Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FCC 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Pernambuco
Código
fc063495
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
O diferimento, para fins de tributação pelo ICMS, conforme estabelece a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016,
Atem natureza de favor fiscal, e pode deixar de ser aplicado pelo contribuinte, ou por outro sujeito passivo distinto do contribuinte que tenha realizado o fato gerador, sempre que isto lhe favorecer.
Bsalvo disposição em contrário, implica que o recolhimento do ICMS deva ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, no momento da compra.
Cquando aplicável, resulta no dever de o adquirente da mercadoria adicionar o valor do ICMS diferido ao valor do ICMS relativo à saída subsequente, e de recolher a soma destes valores, em DAE específico.
Dé a categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto devido na operação ou prestação é transferido para outro indicado na legislação tributária.
Equando previsto na legislação específica, não se suspende ou interrompe, pela ocorrência de qualquer fato relativo à operação ou da prestação, antes do momento fixado para o recolhimento do imposto diferido.
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GabaritoD — é a categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto devido na operação ou prestação é transferido para outro indicado na legislação tributária.
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Diferimento no ICMS
Gabarito: letra D. O diferimento é o instituto pelo qual o pagamento do ICMS devido em uma operação ou prestação é transferido para momento posterior, geralmente para o próximo contribuinte da cadeia, conforme definido na legislação tributária estadual. Essa é a definição exata reproduzida na alternativa D.
A banca testa o conhecimento do conceito de diferimento, distinguindo-o de regimes similares como substituição tributária e isenção. A definição é extraída da doutrina e das legislações estaduais de ICMS, como a Lei nº 15.730/2016 de Pernambuco, que conceitua o diferimento como a transferência do momento do recolhimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o diferimento tem natureza de favor fiscal e pode deixar de ser aplicado pelo contribuinte quando lhe favorecer. O diferimento não é um favor fiscal (que é gênero do qual isenção, redução de base etc. são espécies), mas sim uma técnica de arrecadação que posterga o pagamento. Além disso, sua aplicação é obrigatória quando a operação se enquadrar nas hipóteses legais, não sendo opcional para o contribuinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, salvo disposição em contrário, o recolhimento deve ser efetuado pelo adquirente no momento da compra. No diferimento, o pagamento é justamente postergado para etapa futura; realizar o recolhimento no momento da compra seria a regra geral (sem diferimento), não a exceção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve a adição do ICMS diferido ao valor do imposto da saída subsequente e recolhimento em DAE específico. Essa é a mecânica da substituição tributária (regime em que o contribuinte substituto recolhe o imposto de toda a cadeia), não do diferimento. No diferimento, o imposto é pago pelo contribuinte que realiza a operação futura, sem necessariamente somar valores ou usar DAE específico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve o conceito doutrinário e legal do diferimento: "categoria tributária por meio da qual o momento do recolhimento do imposto devido na operação ou prestação é transferido para outro indicado na legislação tributária." Essa é a definição precisa, conforme adotada pelas legislações estaduais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o diferimento não se suspende ou interrompe por qualquer fato antes do momento fixado. Na verdade, o diferimento pode ser suspenso ou interrompido em hipóteses como perda, destruição ou roubo da mercadoria, ou quando o evento futuro não se realiza, conforme disciplina da legislação estadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o diferimento com a substituição tributária (alternativa C) e com o conceito de favor fiscal (alternativa A). O candidato deve lembrar que o diferimento é um mero adiamento do pagamento, e não uma exoneração ou regime de responsabilidade por toda a cadeia.