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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado de Pernambuco
Código
fc063496
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Conforme a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, é responsável tributário na qualidade de contribuinte substituto pelo ICMS devido ao Estado de Pernambuco,
  1. Aincidente sobre energia elétrica, desde a geração até a última etapa destinada ao consumo final, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra UF.
  2. Bna prestação de serviço de transporte, efetuada por transportador autônomo não inscrito no CACEPE, relativamente ao imposto devido na referida prestação, o remetente da mercadoria.
  3. Crelativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), o armazém-geral.
  4. Drelativamente às operações ou prestações antecedentes, na hipótese de o emitente do documento fiscal não recolher tempestivamente o imposto devido ou de recolhê-lo a menor, o contribuinte destinatário.
  5. Erelativamente às saídas internas ou interestaduais de Gás Natural Veicular (GNV), a empresa concessionária responsável pela distribuição do gás canalizado ou pela entrega do gás em caminhões tanques criogênicos.
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GabaritoA — incidente sobre energia elétrica, desde a geração até a última etapa destinada ao consumo final, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra UF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Substituição tributária do ICMS em Pernambuco – Lei nº 15.730/2016

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz a regra para energia elétrica: a empresa que fornece energia a consumidor final é responsável pelo ICMS devido desde a geração até o consumo final, mesmo que a energia seja destinada a outra UF. Esse é o modelo clássico de substituição tributária "para frente" no ICMS, adotado pela Lei nº 15.730/2016 para o setor elétrico. As demais alternativas apresentam erros na identificação do sujeito passivo substituto.

A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, disciplina a substituição tributária do ICMS no Estado de Pernambuco, estabelecendo quem é o responsável pelo recolhimento do imposto em diversas operações. A banca cobra o conhecimento literal de quem é o contribuinte substituto em cada hipótese.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta. Para a energia elétrica, o legislador optou por concentrar a responsabilidade na empresa que fornece a energia ao consumidor final, abrangendo todo o ciclo (geração, transmissão, distribuição) até o consumo final, inclusive quando a energia é destinada a outro Estado. Essa é a sistemática prevista na Lei nº 15.730/2016 para o setor elétrico, garantindo maior eficiência na arrecadação e evitando a fragmentação da obrigação tributária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo não inscrito no CACEPE, o remetente da mercadoria é o substituto. Na verdade, nos termos da Lei nº 15.730/2016, o substituto é o tomador do serviço (destinatário da mercadoria), e não o remetente. O remetente pode ser responsável em outras hipóteses, mas não nesta. A banca inverteu os sujeitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C atribui ao armazém-geral a condição de substituto nas saídas ou transmissões de mercadoria depositada por contribuinte inscrito no CACEPE. Conforme a lei pernambucana, o substituto é o depositante (contribuinte que efetuou o depósito), e não o armazém-geral. O armazém-geral é mero depositário, não sendo responsável pelo imposto nessa hipótese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D afirma que, nas operações ou prestações antecedentes, se o emitente do documento fiscal não recolher tempestivamente o imposto (ou recolher a menor), o contribuinte destinatário torna-se o substituto. Essa hipótese configura responsabilidade tributária por solidariedade (art. 124 do CTN), e não substituição tributária. A substituição tributária é uma transferência da responsabilidade para terceiro previamente designado em lei, independentemente de inadimplemento. Portanto, o destinatário não é "substituto" nesse caso, mas sim responsável solidário. A alternativa confunde os institutos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E afirma que, para as saídas de Gás Natural Veicular (GNV), a empresa concessionária responsável pela distribuição do gás canalizado ou pela entrega em caminhões tanques criogênicos é a substituta. Na Lei nº 15.730/2016, o substituto para o GNV é o produtor ou importador do gás, e não a concessionária distribuidora. A concessionária pode ser contribuinte do imposto, mas não o substituto tributário na saída do gás. A alternativa atribuiu a responsabilidade ao agente errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito passivo da substituição tributária em várias situações. No transporte (B), o candidato pode pensar que o remetente é o responsável, mas a lei indica o tomador. No armazém-geral (C), a confusão é entre depositante e depositário. Em D, a banca mistura responsabilidade solidária com substituição. No GNV (E), a figura do substituto é o produtor/importador, não o distribuidor. Treine a literalidade da lei para não cair nessas inversões.

Gabarito: letra A (única que descreve corretamente o contribuinte substituto para energia elétrica).

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