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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FCC 2022

Legislação EstadualLegislação do Estado de Pernambuco
Código
fc063497
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Relativamente ao ICMS devido ao Estado de Pernambuco, conforme estabelece a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
  1. Atratando-se de mercadoria ou bem, o do desembarque do produto, na hipótese de captura de aves, mamíferos aquáticos e répteis.
  2. Btratando-se de prestação de serviço de transporte, aquele onde se encontre o transportador, quando em situação regular, entregar a mercadoria transportada ao destinatário indicado no documento fiscal.
  3. Ctratando-se de prestação onerosa, por qualquer meio, de serviço de transporte, aquele onde seja cobrado o serviço.
  4. Do domicílio principal ou habitual do passageiro, na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiro, cujo tomador não seja contribuinte do imposto.
  5. Etratando-se de mercadoria saída de armazém geral, previamente remetida em operação interna para depósito, o do estabelecimento depositante.
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GabaritoE — tratando-se de mercadoria saída de armazém geral, previamente remetida em operação interna para depósito, o do estabelecimento depositante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Local da operação no ICMS – Lei Complementar 87/96

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz a regra do art. 11, §5º da LC 87/96: a saída de mercadoria de armazém geral para o qual foi remetida em operação interna para depósito considera-se ocorrida no estabelecimento depositante. As demais alternativas distorcem as hipóteses legais.


Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei determina que, tratando-se de captura, o local é o de desembarque do produto, mas apenas para peixes, crustáceos e moluscos (art. 11, I, "i"). A alternativa amplia indevidamente para aves, mamíferos aquáticos e répteis, que não constam na norma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Para prestação de serviço de transporte, a regra geral é o local onde teve início a prestação (art. 11, II, "a"). A localização do transportador na entrega só é relevante quando ele está em situação irregular (art. 11, II, "b"), e não regular como afirma a alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O local da prestação de serviço de transporte é definido pelo início da prestação, e não onde é cobrado o serviço (art. 11, II, "a").

Alternativa D — ❌ Incorreta

Para transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte, o local é o estabelecimento onde se encontre o passageiro no momento do fato gerador (art. 11, §8º, "a"), e não seu domicílio.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Lei Complementar 87/96:

Art. 11, §5º — "Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente."

A alternativa descreve exatamente essa hipótese: mercadoria saída de armazém geral, previamente remetida em operação interna para depósito – o local é o do estabelecimento depositante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os termos da alínea "i" do inciso I do art. 11: originalmente são "peixes, crustáceos e moluscos", mas na alternativa A aparecem "aves, mamíferos aquáticos e répteis", induzindo o candidato desatento ao erro. A pegadinha é sutil porque a estrutura da frase é idêntica à lei, mas o rol foi alterado.

Gabarito: letra E.

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