Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FCC 2022
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Pernambuco
Código
fc063499
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Relativamente ao ICMS devido ao Estado de Pernambuco, conforme estabelece a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, decreto do Poder Executivo pode exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da base de cálculo da operação subsequente efetuada pelo contribuinte.Neste caso, quando o recolhimento do referido imposto for realizado por meio do regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto antecipado é o
Avalor da operação, constante do respectivo documento fiscal.
Bmencionado preço, se existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
Cmencionado preço, deduzidos dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, tratando-se de mercadoria ou de serviço cujo preço final ao consumidor seja fixado por órgão da Administração Pública.
Dvalor da operação própria, realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário, deduzidos seguro, frete e outros encargos.
Evalor da operação constante do respectivo documento fiscal, exceto lucro, acrescido da margem de valor agregado, de seguro e de frete.
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GabaritoB — mencionado preço, se existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
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ICMS – Substituição Tributária – Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Gabarito: letra B. No regime de substituição tributária do ICMS, quando há preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a lei pode adotar esse preço como base de cálculo do imposto antecipado, conforme o art. 8º, §3º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). A alternativa B reproduz exatamente essa regra.
A questão trata da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (regime em que o recolhimento é antecipado pelo substituto). A LC 87/1996, em seu art. 8º, estabelece as regras gerais para a base de cálculo nesse regime. O §3º do mesmo artigo é a chave para a resposta.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 8º – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: ... II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. ... §3º – Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
O §3º é uma exceção à regra geral do inciso II: se houver preço sugerido pelo fabricante ou importador, a lei estadual pode adotar diretamente esse preço como base de cálculo, dispensando o somatório das parcelas (valor próprio + seguro/frete + margem). Por isso, a alternativa B está correta ao afirmar que a base é o “mencionado preço” (o preço sugerido).
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a base é o “valor da operação constante do respectivo documento fiscal”. Essa regra é aplicável às operações antecedentes ou concomitantes (art. 8º, I), não às operações subsequentes objeto da substituição tributária para frente. É o valor da operação própria do substituto, mas desacompanhado dos acréscimos legais. Portanto, incorreta.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente a hipótese do art. 8º, §3º da LC 87/1996: “mencionado preço, se existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador”. É a base de cálculo correta quando a lei estadual assim estabelecer.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Diz que a base é o preço fixado por órgão público deduzido de seguro, frete e outros encargos. O art. 8º, §2º da LC 87/1996 estabelece que, para mercadoria com preço final fixado por órgão público, a base é esse preço (sem deduções). A dedução indevida torna a alternativa errada.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Menciona o “valor da operação própria […] deduzidos seguro, frete e outros encargos”. O correto é que esses encargos são adicionados à base (alínea “b” do inciso II), e não deduzidos. Além disso, a base da substituição para frente inclui a margem de valor agregado, o que também é omitido.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que a base é o “valor da operação constante do respectivo documento fiscal, exceto lucro, acrescido da margem de valor agregado, de seguro e de frete”. A expressão “exceto lucro” é contraditória, pois a margem de valor agregado inclui lucro (alínea “c” do inciso II). A redação é confusa e não corresponde a nenhuma hipótese legal.
PEGA ESSA DICA!
Na substituição tributária para frente, memorize as três hipóteses de base de cálculo previstas na LC 87/96: (1) regra geral – soma do valor próprio + seguro/frete + margem de valor agregado (inciso II); (2) preço sugerido pelo fabricante/importador (§3º); (3) preço fixado por órgão público (§2º). A FCC costuma cobrar a literalidade do §3º.