Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — FCC 2022
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
fc063504
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Fiscalização federal verifica em dezembro de 2021 que três empresas de pequeno porte, E1, E2 e E3, que iniciaram atividade no mesmo ano, ultrapassaram no ano de 2021 seus limites proporcionais de receita bruta estabelecidas pela Lei Complementar n° 123/2006 para enquadramento no Regime Especial do Simples Nacional na categoria de empresa de pequeno porte. O excesso do limite proporcional estabelecido verificado em relação à empresa E1 foi de 30%. O excesso da empresa E2 foi de 10% e o excesso da empresa E3 foi de 1%.Nos termos previstos na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do “Simples”), e segundo procedimento regular, o tratamento a ser dado às empresas EI, E2 e E3 é a
Anão exclusão do regime para todas, pois esta punição deve ser aplicada quando da reincidência na ultrapassagem dos limites.
Bexclusão do regime para E1 e E2, pois os valores ultrapassados foram elevados, e a não exclusão para E3, pois o valor de ultrapassagem do limite foi diminuto.
Cexclusão do regime para todas, retroativa ao início das suas atividades para E1 e E2 e a partir de 2022 para E3.
Dexclusão do regime para todas, a partir de 2022.
Eexclusão do regime para todas, retroativa ao início das suas atividades para E1 e a partir de 2022 para E2 e E3.
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GabaritoE — exclusão do regime para todas, retroativa ao início das suas atividades para E1 e a partir de 2022 para E2 e E3.
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Exclusão do Simples Nacional por excesso de receita no ano de início de atividade
Gabarito: letra E. A empresa de pequeno porte que ultrapassa o limite proporcional de receita no ano de início de atividade deve ser excluída do Simples Nacional. Se o excesso for superior a 20% (E1 com 30%), a exclusão retroage ao início das atividades; se for igual ou inferior a 20% (E2 com 10% e E3 com 1%), a exclusão produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte (2022). É o que dispõem os §§ 11 a 13 do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
A questão exige o conhecimento da regra específica para o ano de início de atividade. A LC 123/2006 estabelece que o limite de receita bruta para enquadramento no Simples Nacional é proporcional ao número de meses de atividade. Se esse limite for excedido em mais de 20%, a exclusão é retroativa ao início; se o excesso for de até 20%, a exclusão ocorre a partir do ano seguinte.
1Excesso > 20%Exclusão retroativa ao início
2Excesso ≤ 20%Exclusão a partir do ano seguinte
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há exclusão para nenhuma, pois a punição seria para reincidência. O erro é duplo: a ultrapassagem do limite já é causa de exclusão obrigatória, independentemente de reincidência; além disso, a consequência imediata é a exclusão, e não uma mera advertência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diferencia as empresas pelo "valor elevado" do excesso. A lei não usa esse critério subjetivo; o que importa é o percentual de 20% como divisor entre exclusão retroativa e exclusão a partir do ano seguinte. E1 (30%) é excluída retroativamente; E2 (10%) e E3 (1%) são excluídas a partir de 2022.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê exclusão retroativa para E1 e E2, e a partir de 2022 para E3. O erro está em E2: o excesso de 10% é igual ou inferior a 20%, portanto a exclusão deve ser a partir de 2022, não retroativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê exclusão para todas a partir de 2022. Ignora que E1 (excesso de 30%) deve ser excluída retroativamente ao início das atividades.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aplica corretamente a regra: E1 (excesso superior a 20%) sofre exclusão retroativa ao início das atividades; E2 e E3 (excesso igual ou inferior a 20%) são excluídas a partir de 2022.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o percentual de 20% mencionado no art. 29, X (despesas), e o percentual que define o efeito temporal da exclusão por excesso de receita no ano de início de atividade. O candidato pode pensar que o limite é de 20% para qualquer exclusão, mas aqui a regra é específica (art. 3º, §§ 11-13). Fique atento: excesso > 20% → retroativo; excesso ≤ 20% → a partir do ano seguinte.