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Questão de Legislação Federal — Lei complementar 105 de 2001 - sigilo das operações de instituições financeiras — FCC 2022

Legislação FederalLei complementar 105 de 2001 - sigilo das operações de instituições financeiras
Código
fc063505
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
A Lei Complementar n° 105/2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Tendo em vista ter sido constatada pelo Ministério Público Federal a possível ocorrência de crime contra a Administração Pública cometido por dois diretores de empresa de grande porte nacional, concessionária de serviço público federal, as investigações estão sendo aprofundadas. Inquérito policial já foi instaurado face aos diretores investigados, verificando-se a necessidade de informações das administradoras de cartão de crédito de ambos os envolvidos.A Lei Complementar n° 105/2001, com relação ao sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe:
  1. AO sigilo não se aplica às administradoras de cartão de crédito, pois elas não são consideradas instituições financeiras, apesar de o crime investigado fazer parte do rol previsto na Lei Complementar.
  2. BA quebra do sigilo não pode ser efetivada, tendo em vista estar em curso inquérito policial instaurado e não um processo judicial.
  3. CA quebra de sigilo pode ser efetivada, tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito não são consideradas instituições financeiras e que o crime investigado não faz parte do rol previsto na Lei Complementar.
  4. DA quebra de sigilo pode ser efetivada, tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito não são consideradas instituições financeiras e que o crime investigado faz parte do rol previsto na Lei Complementar.
  5. EA quebra de sigilo pode ser efetivada, tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e que o crime investigado faz parte do rol previsto na Lei Complementar.
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GabaritoE — A quebra de sigilo pode ser efetivada, tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e que o crime investigado faz parte do rol previsto na Lei Complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar 105/2001 — Sigilo das operações de instituições financeiras

Gabarito: letra E. A quebra de sigilo pode ser efetivada porque as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras pela LC 105/2001 e o crime de crimes contra a administração pública está incluído no rol de exceções ao sigilo previsto na mesma lei, sendo possível em investigação criminal, mesmo em fase de inquérito policial, mediante autorização judicial.

A questão cobra o conhecimento dos conceitos de instituição financeira para os fins da Lei Complementar nº 105/2001 e das hipóteses de quebra de sigilo. A banca explorou a dúvida sobre a natureza das administradoras de cartão de crédito e a necessidade de processo judicial.

Quebra de sigilo bancário (LC 105/2001)
  • 1Requisitos
    • Autorização judicial
    • Inquérito policial basta
    • Processo judicial basta
  • 2Sujeitos alcançados
    • Instituições financeiras
      • Bancos
      • Administradoras de cartão de crédito
      • Corretoras
  • 3Hipóteses de quebra
    • Rol de crimes (art. 1º, §4º)
      • Crimes contra a Administração Pública
      • Crimes contra o sistema financeiro
      • Crimes de lavagem de dinheiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sigilo não se aplica às administradoras de cartão de crédito, por não serem consideradas instituições financeiras. Contudo, a LC 105/2001, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso II, define expressamente como instituições financeiras as "administradoras de cartões de crédito". Portanto, o sigilo se aplica a elas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a quebra não pode ser efetivada porque há apenas inquérito policial, e não processo judicial. A LC 105/2001 exige autorização judicial para a quebra de sigilo, mas tal autorização pode ser requerida no âmbito de inquérito policial. O fato de não haver processo judicial instaurado não impede a quebra, desde que haja autorização judicial. Logo, a justificativa é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a quebra pode ser efetivada porque administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras e o crime não está no rol. Ambos os fundamentos são falsos: administradoras são instituições financeiras, e crimes contra a administração pública estão dentro do rol de exceções ao sigilo (art. 1º, §4º, da LC 105/2001).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Correta quanto ao crime estar no rol, mas errada ao afirmar que administradoras de cartão de crédito não são consideradas instituições financeiras.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Asserção correta: as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras (art. 1º, parágrafo único, II, LC 105/2001) e o crime contra a administração pública está no rol de exceções ao sigilo (art. 1º, §4º, VI, LC 105/2001). Assim, é possível a quebra de sigilo, mediante autorização judicial, ainda que na fase de inquérito policial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o candidato com duas trocas: (1) administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, sim; (2) a quebra de sigilo independe de processo judicial já formado – basta autorização judicial, que pode ser solicitada durante o inquérito. O erro típico é achar que exige processo judicial já em curso.

Gabarito: letra E.

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