Questão de Legislação Federal — Lei Complementar n.º 160 de 2017 — FCC 2022
Legislação Federal›Lei Complementar n.º 160 de 2017
Código
fc063506
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Constituição Federal de 1988 prescreve a necessidade de deliberação dos Estados e do DF para concessão de incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS, mediante regulação por lei complementar. Por sua vez a Lei Complementar 24/1975 prescreve a necessidade de Convênio entre os Estados e DF para que tais incentivos e benefícios fiscais possam ser concedidos. São os denominados Convênios-CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados.A Lei Complementar n°160/2017 dispõe sobre a
Aanistia de penalidades por infrações constituídas em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
Bdesnecessidade de aprovação em Convênio CONFAZ para a aplicação de suas prescrições de remissão de créditos e de reinstituição de incentivos.
Creinstituição de incentivos fiscais que não estejam mais em vigor.
Dremissão de créditos constituídos ou não em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
Erevogação da Lei Complementar n° 24/1975.
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GabaritoD — remissão de créditos constituídos ou não em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar.
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Lei Complementar 160/2017 — Guerra Fiscal do ICMS
Gabarito: letra D. A LC 160/2017 trata da remissão de créditos tributários (constituídos ou não) decorrentes de incentivos fiscais concedidos sem convênio CONFAZ, e da reinstituição desses incentivos, conforme sua ementa e art. 1º. As demais alternativas ou trocam o instituto (anistia por remissão) ou impõem condições inexistentes.
A Lei Complementar 160/2017 foi editada para permitir que Estados e DF, mediante convênio, regularizem incentivos fiscais concedidos irregularmente durante a "Guerra Fiscal do ICMS". Seu núcleo é a autorização para remissão (perdão) dos créditos tributários e reinstituição dos benefícios.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A fala em "anistia de penalidades", enquanto o instituto correto é a "remissão de créditos tributários". Anistia perdoa multas e penalidades; remissão perdoa o próprio tributo. A LC 160 cuida de remissão, não de anistia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "anistia de penalidades", mas a lei trata de remissão de créditos tributários (perdão do imposto devido), não de anistia (que perdoa penalidades). O erro é conceitual: a LC 160 não anistia multas, mas remite os créditos de ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não dispensa a aprovação em Convênio CONFAZ. Pelo contrário, ela expressamente condiciona a remissão e reinstituição à celebração de convênio (art. 1º). A alternativa inverte a lógica: a LC 160 exige o convênio, não o torna desnecessário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei permite a reinstituição de incentivos fiscais que ainda estejam em vigor (ou que tenham sido concedidos irregularmente), não apenas os que não estejam mais em vigor. A expressão "que não estejam mais em vigor" é restritiva e não corresponde ao texto legal, que abrange a reinstituição de incentivos concedidos sem convênio, independentemente de estarem ou não vigentes (desde que publicados até a data de produção de efeitos da LC 160).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o objeto da lei: "remissão de créditos constituídos ou não em face da concessão de incentivos sem Convênio CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar". A ementa e o art. 1º da LC 160/2017 estabelecem exatamente essa remissão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LC 160/2017 não revoga a Lei Complementar 24/1975; ela a complementa, permitindo a regularização de incentivos concedidos sem observância de convênio, mas mantendo a exigência de convênio para o futuro. A LC 24 continua em vigor.