Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2022
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fc063507
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Gerente de indústria farmacêutica pernambucana contrata os seguintes serviços de confecção de impressos gráficos de determinada gráfica localizada em Recife/PE:− rótulos dos frascos de remédios que serão comercializados com seus distribuidores.− panfletos com instruções de segurança para seus funcionários dos laboratórios da empresa.− cartões de visita para os diretores e gerentes da empresa.Nos termos previstos na Lei Complementar n° 116/2003, a gráfica deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços contratados e efetuados referente aos:
Arótulos e panfletos, apenas.
Brótulos e cartões, apenas.
Cpanfletos e cartões, apenas.
Drótulos, panfletos e cartões.
Ecartões, apenas.
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GabaritoC — panfletos e cartões, apenas.
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ISSQN – Serviços Gráficos Personalizados
Gabarito: letra C. Conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tese Repetitivo 91 e Súmula 156), a composição gráfica personalizada e sob encomenda está sujeita ao ISS, exceto quando o impresso é incorporado como parte essencial de outro produto, passando a integrar a base do ICMS. Os rótulos dos frascos de remédios são considerados embalagem do medicamento, portanto industrialização sujeita a ICMS; já os panfletos de instruções e cartões de visita são impressos autônomos, tributados exclusivamente pelo ISS.
Tese Repetitivo 91 do STJ:
"As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS)."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 156
Súmula 156 do STJ:
"A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS."
A banca cobra a distinção entre o que é serviço autônomo de impressão e o que é industrialização. Os rótulos (labels) são integrados ao produto final (remédio) e, segundo a jurisprudência, integram a circulação de mercadorias (ICMS). Já os panfletos e cartões de visita não se agregam a outro bem; são o próprio serviço gráfico.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui os rótulos como sujeitos ao ISS, contrariando o entendimento de que, quando o impresso se incorpora a outro produto (embalagem), a incidência é de ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Igualmente inclui os rótulos, que não são tributados pelo ISS na situação descrita.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Somente os panfletos (instruções de segurança) e os cartões de visita são impressos autônomos, enquadrando-se no item 13.05 da lista da LC 116/2003 como serviço gráfico personalizado, sujeito exclusivamente ao ISS.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Ao incluir os três serviços, abrange indevidamente os rótulos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exclui os panfletos, que corretamente estão sujeitos ao ISS, incluindo apenas os cartões.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar de forma automática a Tese Repetitivo 91 a todos os impressos gráficos, sem atentar para a exceção dos rótulos/embalagens que se incorporam a outro produto. Lembre-se: a jurisprudência do STJ (Resp 1.092.800/SP) distingue os casos em que o impresso é o próprio produto final (livro, folheto, cartão) daqueles em que é insumo de outro bem (rótulos, etiquetas).
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar