Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2022
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc063508
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Contador recém-contratado por indústria fabricante de tratores agrícolas localizada em uma cidade brasileira resolve em auditoria rever a escrituração dos livros efetuada pela empresa nos últimos cinco anos. Após minuciosa análise encontrou os seguintes créditos escriturados nos Livros Registros de Entradas do ICMS nos anos de 2020 e 2021:(S1) energia elétrica fornecida para os escritórios administrativos da indústria.(S2) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos sem tributação diretamente ao Uruguai.(S3) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos internamente em operações não tributadas pelo ICMS.(S4) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de trator fabricado, vendido, entregue e posteriormente furtado da garagem do cliente.(S5) dois automóveis de passeio adquiridos que são utilizados exclusivamente no transporte da diretoria.Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o contador deverá efetuar o estorno dos créditos escriturados nas seguintes situações:
AS1, S2 e S3.
BS1, S3 e S5.
CS3, S4 e S5.
DS2, S3 e S4.
ES2, S3 e S5.
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GabaritoB — S1, S3 e S5.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) – Estorno de Créditos de ICMS
Gabarito: letra B. Devem ser estornados os créditos relativos a energia elétrica para uso administrativo (S1), peças utilizadas em vendas internas não tributadas (S3) e automóveis de passeio para transporte da diretoria (S5). Os créditos de peças para exportação (S2) e de peças para venda seguida de furto do produto (S4) são mantidos.
A questão exige conhecer as regras de creditamento e estorno do ICMS previstas na Lei Kandir. O direito ao crédito pressupõe que a mercadoria seja utilizada em operações geradoras de ICMS (tributadas ou para exportação). Quando a saída subsequente for não tributada (isenção, não incidência) ou quando o bem não se destinar à produção (uso administrativo, uso pessoal), o crédito deve ser estornado.
Análise das Situações
S1 – Energia elétrica para escritórios administrativos: ❌ Deve ser estornado. A energia elétrica só gera crédito quando utilizada no processo de industrialização ou comercialização; para uso administrativo, não há direito ao crédito. (Art. 33, §1º, LC 87/96 – paráfrase).
S2 – Peças para tratores vendidos diretamente ao Uruguai (exportação): ✅ Crédito mantido. As operações de exportação são tributadas com alíquota zero (não incidência), mas o crédito é assegurado para manter a não cumulatividade. A lei expressamente permite o crédito nas saídas para o exterior (Art. 20, §1º, LC 87/96).
S3 – Peças para tratores vendidos internamente sem tributação (operação não tributada): ❌ Deve ser estornado. Quando a saída não é tributada (não há recolhimento de ICMS), o crédito não pode ser mantido, sob pena de quebra da não cumulatividade. O estorno é exigido (Art. 21, LC 87/96).
S4 – Peças para trator vendido e posteriormente furtado do cliente: ✅ Crédito mantido. O fato gerador do ICMS já ocorreu no momento da venda; a perda posterior do bem pelo adquirente não retroage para desfazer o crédito. O direito ao crédito foi exercido validamente.
S5 – Dois automóveis de passeio para transporte da diretoria: ❌ Deve ser estornado. Automóveis de passeio são considerados bens de uso pessoal ou administrativo, não se destinam à produção ou comercialização. A lei veda o crédito, salvo exceções (ex.: veículos para revenda, locação). Art. 33, §2º, LC 87/96.
Situação
Descrição
Deve Estornar?
Fundamento Legal
S1
Energia elétrica para escritórios administrativos
Sim
Art. 33, §1º, LC 87/96
S2
Peças para tratores vendidos diretamente ao Uruguai (exportação)
Não
Art. 20, §1º, LC 87/96
S3
Peças para tratores vendidos internamente sem tributação
Sim
Art. 21, LC 87/96
S4
Peças para trator vendido e posteriormente furtado do cliente
Não
Fato gerador já ocorrido
S5
Automóveis de passeio para transporte da diretoria
Sim
Bem de uso pessoal/administrativo
Análise das Alternativas
Alternativa A (S1, S2, S3): ❌ Incorreta. Inclui S2, que não exige estorno.
Alternativa B (S1, S3, S5): ✅ Correta ⟵ GABARITO. Exatamente as situações que exigem estorno.
Alternativa C (S3, S4, S5): ❌ Incorreta. Inclui S4, que não exige estorno.
Alternativa D (S2, S3, S4): ❌ Incorreta. Inclui S2 e S4, que são mantidos.
Alternativa E (S2, S3, S5): ❌ Incorreta. Inclui S2, que é mantido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão comum de que créditos em exportação (S2) devem ser estornados, quando na verdade são mantidos. Também confunde o estorno em caso de furto posterior (S4) – o fato gerador já ocorreu, então o crédito é válido. Decore: para saídas não tributadas (exceto exportação) e para bens de uso administrativo, o crédito é vedado. Exportação é exceção: crédito é permitido.