Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2022
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc063510
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Fabricante de cerveja, contribuinte do ICMS próprio e substituto tributário em regime de apuração por Substituição Tributária para frente, precisa calcular o valor do tributo a ser recolhido antecipadamente por substituição em determinada operação interestadual de saída de cerveja.Têm-se os seguintes dados das operações de venda de cerveja realizadas pelo fabricante de cerveja:− Valor da operação própria do fabricante: R$ 5.000,00− Frete a ser cobrado do adquirente: R$ 1.300,00− Seguro a ser cobrado do adquirente : R$ 1.000,00− Outros encargos não cobrados do adquirente: R$ 500,00− Margem de valor agregado: R$ 700,00− Alíquota aplicável à sua operação própria de saída interestadual: 20%− Alíquota aplicável nas operações internas com cerveja no Estado do substituído final: 30%Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o valor do ICMS a ser recolhido pelo fabricante de cerveja ao Estado de destino antecipadamente por Substituição Tributária será:
AR$ 710,00
BR$ 1.250,00
CR$ 1.400,00
DR$ 1.550,00
ER$ 1.800,00
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GabaritoC — R$ 1.400,00
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ICMS Substituição Tributária – Pra Frente (Lei Kandir)
Gabarito: letra C (R$ 1.400,00). O ICMS a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária (ST) é obtido aplicando-se a alíquota interna do Estado de destino sobre a base de cálculo da ST (que inclui frete, seguro e margem de valor agregado, mas exclui encargos não transferíveis) e, desse total, deduzindo-se o ICMS próprio já destacado na operação interestadual.
A base de cálculo do ICMS-ST, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), é formada pelo valor da operação própria, acrescido do frete, do seguro e de outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como da margem de valor agregado (MVA). Os encargos não cobrados do adquirente (R$ 500,00) não integram a base. O STJ, no Tema 160, consolidou que o frete integra a base para a ST progressiva.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 160
STJ Tema Repetitivo 160:
"O valor do frete (referente ao transporte do veículo entre a montadora/fabricante e a concessionária/revendedora) integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da mercadoria, para fins da substituição tributária progressiva ('para frente'), à luz do artigo 8º, II, 'b', da Lei Complementar 87/96."
Cálculo passo a passo
Base de cálculo da ST = valor da operação própria + frete cobrado + seguro cobrado + margem de valor agregado (MVA)
(Os "outros encargos não cobrados do adquirente" de R$ 500,00 não entram, pois não são transferíveis.)
ICMS total (com alíquota interna do destino = 30%)
= R$ 8.000,00 × 30% = R$ 2.400,00
ICMS próprio (operação interestadual, alíquota de 20%)
= R$ 5.000,00 × 20% = R$ 1.000,00
ICMS-ST a recolher = ICMS total – ICMS próprio
= R$ 2.400,00 – R$ 1.000,00 = R$ 1.400,00
Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
R$ 710,00. Esse valor resultaria, por exemplo, de se aplicar erroneamente a alíquota interestadual de 20% sobre a base (R$ 8.000 × 20% = R$ 1.600) e depois deduzir o ICMS próprio de forma equivocada, ou de ignorar a MVA e o frete/seguro. Não corresponde ao cálculo correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
R$ 1.250,00. Valor próximo, mas incorreto. Poderia vir de uma base reduzida (ex.: R$ 6.250,00 × 30% – R$ 1.000 = R$ 875,00) ou de erro na dedução. Não há suporte legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
R$ 1.400,00, conforme demonstrado acima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
R$ 1.550,00. Esse valor sugere que se incluiu indevidamente os R$ 500,00 de encargos não cobrados na base (base de R$ 8.500,00 → ICMS total = R$ 2.550,00; subtraindo ICMS próprio de R$ 1.000,00 = R$ 1.550,00). A banca testa justamente o conhecimento de que encargos não transferíveis não compõem a base.
Alternativa E — ❌ Incorreta
R$ 1.800,00. Valor que resultaria de uma base ainda maior ou de aplicação de alíquota indevida (ex.: R$ 8.000 × 35% – R$ 1.000 = R$ 1.800). Não se coaduna com a legislação.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize a fórmula da base do ICMS-ST: Base ST = (valor operação + frete + seguro + outros encargos transferíveis + MVA). Os encargos não cobrados do adquirente (ex.: descontos incondicionais, despesas próprias do substituto) devem ser excluídos. Erro comum é incluí-los – a FCC adora essa pegadinha.
Resumo: Base ST = R$ 8.000,00 ICMS total (30%) = R$ 2.400,00 ICMS próprio (20%) = R$ 1.000,00 ICMS-ST = R$ 1.400,00