Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2022
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc063512
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Fabricante de computadores, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não optante pelo Regime do Simples Nacional, cujas operações de saída não estão submetidas ao regime da Substituição Tributária do ICMS, tem como compradores de seus computadores: (D1) empresa contribuinte do ICMS que os adquire para revenda a pessoas físicas; (D2) indústria contribuinte do ICMS que os adquire para utilização exclusiva em seus escritórios; (D3) pessoas físicas que os adquirem para uso domiciliar; e (D4) fabricante de aeronaves, contribuinte do ICMS, que os adquire para inserção nas aeronaves por ele fabricadas.Nos termos da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), nas operações de vendas do Fabricante de computadores, acima destacadas, considerando a ocorrência dos fatos geradores do IPI e do ICMS, a inserção do IPI na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer APENAS em
AD1 e D2.
BD1 e D3.
CD3 e D4.
DD1 e D4.
ED2 e D3.
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GabaritoE — D2 e D3.
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Lei Kandir – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS
Gabarito: letra E. O IPI integra a base de cálculo do ICMS apenas nas operações com D2 e D3, porque a regra de exclusão (art. 13 da LC 87/1996) determina que o IPI não integra a base do ICMS quando a operação é realizada entre contribuintes e o produto destina-se à industrialização ou comercialização. Nas demais hipóteses (consumidor final, uso próprio, etc.), o IPI integra.
A banca cobra a literalidade da Lei Kandir, que estabelece:
LC 87/1996, art. 13: “O IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes, for relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, e configure fato gerador de ambos os impostos.”
Aplicando ao caso:
D1 – Empresa contribuinte que adquire para revenda (comercialização)
A operação é entre contribuintes e o produto se destina à comercialização. Portanto, incide a regra de exclusão: IPI não integra a base do ICMS.
D2 – Indústria contribuinte que adquire para uso nos escritórios (uso próprio)
A operação é entre contribuintes, mas o produto NÃO se destina à industrialização nem à comercialização – é bem do ativo imobilizado. A exclusão não se aplica, logo IPI integra a base.
D3 – Pessoas físicas (consumidor final não contribuinte)
A operação não é entre contribuintes (pessoa física não é contribuinte do ICMS). A regra de exclusão exige que AMBAS as partes sejam contribuintes. Como não é o caso, IPI integra a base. (Mesmo que a pessoa física seja adquirente final, o IPI sempre integra.)
D4 – Fabricante de aeronaves que adquire para inserção nas aeronaves (industrialização)
Operação entre contribuintes e produto destinado à industrialização. Enquadra-se perfeitamente na exclusão: IPI não integra a base.
Comprador
Contribuinte ICMS?
Destinação do Produto
IPI integra a base do ICMS?
D1
Sim
Revenda (comercialização)
Não
D2
Sim
Uso próprio (ativo imobilizado)
Sim
D3
Não (pessoa física)
Consumo final
Sim
D4
Sim
Industrialização
Não
IPI na base do ICMS (art. 13 LC 87/1996)
1IPI integra a base
Consumidor final não contribuinte (D3)
Uso próprio/ativo imobilizado (D2)
2IPI não integra a base
Entre contribuintes
Destinado à industrialização (D4)
Destinado à comercialização (D1)
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que, por ser contribuinte do ICMS, o adquirente sempre afasta a inclusão do IPI. Mas a regra exige que a operação seja entre contribuintes E que o produto se destine à industrialização ou comercialização. D2 é contribuinte, mas usa o bem como ativo fixo, então o IPI integra. D4, embora contribuinte, adquire para industrializar, então o IPI não integra.
Conclusão: Apenas nas operações com D2 e D3 o IPI compõe a base de cálculo do ICMS, o que corresponde à alternativa E (D2 e D3).