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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — FCC 2022

Legislação FederalLei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
fc063512
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Fabricante de computadores, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não optante pelo Regime do Simples Nacional, cujas operações de saída não estão submetidas ao regime da Substituição Tributária do ICMS, tem como compradores de seus computadores: (D1) empresa contribuinte do ICMS que os adquire para revenda a pessoas físicas; (D2) indústria contribuinte do ICMS que os adquire para utilização exclusiva em seus escritórios; (D3) pessoas físicas que os adquirem para uso domiciliar; e (D4) fabricante de aeronaves, contribuinte do ICMS, que os adquire para inserção nas aeronaves por ele fabricadas.Nos termos da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), nas operações de vendas do Fabricante de computadores, acima destacadas, considerando a ocorrência dos fatos geradores do IPI e do ICMS, a inserção do IPI na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer APENAS em
  1. AD1 e D2.
  2. BD1 e D3.
  3. CD3 e D4.
  4. DD1 e D4.
  5. ED2 e D3.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — D2 e D3.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Kandir – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS

Gabarito: letra E. O IPI integra a base de cálculo do ICMS apenas nas operações com D2 e D3, porque a regra de exclusão (art. 13 da LC 87/1996) determina que o IPI não integra a base do ICMS quando a operação é realizada entre contribuintes e o produto destina-se à industrialização ou comercialização. Nas demais hipóteses (consumidor final, uso próprio, etc.), o IPI integra.

A banca cobra a literalidade da Lei Kandir, que estabelece:

LC 87/1996, art. 13: “O IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes, for relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, e configure fato gerador de ambos os impostos.”

Aplicando ao caso:

D1 – Empresa contribuinte que adquire para revenda (comercialização)

A operação é entre contribuintes e o produto se destina à comercialização. Portanto, incide a regra de exclusão: IPI não integra a base do ICMS.

D2 – Indústria contribuinte que adquire para uso nos escritórios (uso próprio)

A operação é entre contribuintes, mas o produto NÃO se destina à industrialização nem à comercialização – é bem do ativo imobilizado. A exclusão não se aplica, logo IPI integra a base.

D3 – Pessoas físicas (consumidor final não contribuinte)

A operação não é entre contribuintes (pessoa física não é contribuinte do ICMS). A regra de exclusão exige que AMBAS as partes sejam contribuintes. Como não é o caso, IPI integra a base. (Mesmo que a pessoa física seja adquirente final, o IPI sempre integra.)

D4 – Fabricante de aeronaves que adquire para inserção nas aeronaves (industrialização)

Operação entre contribuintes e produto destinado à industrialização. Enquadra-se perfeitamente na exclusão: IPI não integra a base.

Comprador

Contribuinte ICMS?

Destinação do Produto

IPI integra a base do ICMS?

D1

Sim

Revenda (comercialização)

Não

D2

Sim

Uso próprio (ativo imobilizado)

Sim

D3

Não (pessoa física)

Consumo final

Sim

D4

Sim

Industrialização

Não

IPI na base do ICMS (art. 13 LC 87/1996)
  • 1IPI integra a base
    • Consumidor final não contribuinte (D3)
    • Uso próprio/ativo imobilizado (D2)
  • 2IPI não integra a base
    • Entre contribuintes
      • Destinado à industrialização (D4)
      • Destinado à comercialização (D1)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o acreditar que, por ser contribuinte do ICMS, o adquirente sempre afasta a inclusão do IPI. Mas a regra exige que a operação seja entre contribuintes E que o produto se destine à industrialização ou comercialização. D2 é contribuinte, mas usa o bem como ativo fixo, então o IPI integra. D4, embora contribuinte, adquire para industrializar, então o IPI não integra.

Conclusão: Apenas nas operações com D2 e D3 o IPI compõe a base de cálculo do ICMS, o que corresponde à alternativa E (D2 e D3).

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