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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FCC 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
fc063515
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Em processo de fiscalização realizado pela Secretaria de Fazenda de um Estado, iniciado em 2022, em empresa que atua no ramo de venda de peças de veículos e recuperação de peças usadas, foi constatado que Carlos, diretor da empresa, teria praticado atos com infração do estatuto social da empresa comprovados pela fiscalização que redundaram na falta de pagamento de tributo estadual em 2021.Por sua vez, a fiscalização constatou que Maria, gerente da empresa, agiu com excesso de poderes ocasionando a falta de pagamento de tributo estadual em 2020.Não foi constatado pela fiscalização interesse comum entre Carlos, Maria e a Empresa em quaisquer das situações fiscalizadas.Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as espécies de responsabilidade tributária passíveis de atribuição a Carlos e Maria são, respectivamente:
  1. Asolidário e pessoal.
  2. Bpessoal e solidário.
  3. Cpessoal e pessoal.
  4. Dpor substituição e pessoal.
  5. Epessoal e por substituição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pessoal e pessoal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Tributária de Diretores e Gerentes

Gabarito: letra C. Tanto Carlos, que infringiu o estatuto social, quanto Maria, que agiu com excesso de poderes, respondem pessoalmente pelos tributos não pagos, conforme o CTN. A ausência de interesse comum entre eles e a empresa afasta a solidariedade, e a conduta de ambos se enquadra na hipótese de responsabilidade pessoal e exclusiva.

O Código Tributário Nacional distingue a responsabilidade tributária por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Nesses casos, o diretor, gerente ou representante responde pessoalmente, ficando a empresa desobrigada, desde que não haja interesse comum (que geraria solidariedade nos termos do art. 124). A questão expressamente descarta o interesse comum, restando apenas a responsabilidade pessoal para ambos.

Responsabilidade tributária (CTN)
  • 1Pessoal e exclusiva (art. 135)
    • Diretor/gerente
      • Infração de lei, contrato ou estatuto
      • Excesso de poderes
    • Sem interesse comum (art. 124)
      • Solidariedade afastada
  • 2Solidariedade (art. 124)
    • Interesse comum no fato gerador
  • 3Substituição (art. 128)
    • Responsável substitui contribuinte
    • Sem ato pessoal do agente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Carlos seria solidário e Maria pessoal. A solidariedade pressupõe interesse comum na situação que constitua o fato gerador (art. 124, I), o que foi excluído pela fiscalização. Ambos se enquadram no art. 135, que impõe responsabilidade pessoal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte os tipos: Carlos como pessoal e Maria como solidário. Pela mesma razão, Maria não age com interesse comum; seu excesso de poderes a coloca na mesma categoria de Carlos: responsabilidade pessoal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque ambos os atos (infração do estatuto e excesso de poderes) se subsumem à hipótese do art. 135 do CTN, que determina a responsabilidade pessoal do diretor/gerente, excluindo a responsabilidade da pessoa jurídica. A ausência de interesse comum reforça que não há solidariedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui a Carlos responsabilidade por substituição (art. 128 do CTN), que é uma modalidade em que o responsável substitui o contribuinte no dever de pagar, sem que tenha praticado o fato gerador. O caso narrado descreve atos pessoais de Carlos que causaram o inadimplemento, não substituição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a ordem: Maria por substituição e Carlos pessoal. Pelo mesmo fundamento, ambos são pessoais, não havendo hipótese de substituição.

NÃO CAIA NESSA!

A pegadinha da banca está em confundir responsabilidade pessoal (art. 135) com solidariedade (art. 124) ou substituição (art. 128). Lembre-se: quando há excesso de poderes ou infração de lei/estatuto/contrato social, a responsabilidade é pessoal do administrador, desde que não haja interesse comum. Se houver interesse comum, aí sim haverá solidariedade entre a pessoa jurídica e o administrador.

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