Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2022
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
fc063520
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Município no interior de Pernambuco por não possuir uma estrutura de administração tributária compatível com o tamanho de seu território, que é muito grande, resolve delegar a Município vizinho, mais bem estruturado em termos organizacional e fiscal, diversas de suas atribuições fiscais.Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, tal delegação das atribuições para arrecadar e fiscalizar tributos
Apode ser revogada apenas mediante novo acordo entre as partes.
Bpermite a aplicação dos privilégios processuais de quem recebe a delegação.
Cnão pode ser outorgada a pessoa de direito privado.
Dpode ser delegada novamente a terceiro, público ou privado, por quem recebeu a delegação.
Enão pode ser realizada.
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GabaritoC — não pode ser outorgada a pessoa de direito privado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação de atribuições fiscais entre Municípios
Gabarito: letra C. A delegação das funções de arrecadar e fiscalizar tributos não pode ser outorgada a pessoa de direito privado, conforme o art. 7º, §3º do Código Tributário Nacional (CTN). A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa (arrecadar e fiscalizar) pode ser delegada exclusivamente a outra pessoa jurídica de direito público.
A questão trata da distinção entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável). O CTN estabelece as regras para essa delegação, que só pode ocorrer entre entes públicos, sendo vedado o cometimento a particulares.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Conteúdo da afirmação
A delegação só pode ser revogada mediante novo acordo entre as partes.
A delegação permite a aplicação dos privilégios processuais de quem recebe a delegação.
A delegação não pode ser outorgada a pessoa de direito privado.
A delegação pode ser delegada novamente a terceiro, público ou privado, por quem recebeu a delegação.
A delegação não pode ser realizada.
Fundamento legal (CTN)
Art. 7º, §2º
Art. 7º, §1º
Art. 7º, §3º
Art. 7º (indelegabilidade da competência; subdelegação não prevista)
Art. 7º (possibilidade de delegação entre entes públicos)
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Motivo do erro/acerto
A revogação é unilateral, não depende de acordo.
Os privilégios são do delegante, não do delegatário.
Vedação expressa a pessoas de direito privado.
A subdelegação não é permitida; a delegação é personalíssima entre entes públicos.
A delegação é possível, desde que a outra pessoa jurídica seja de direito público.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Prevê que a delegação só pode ser revogada mediante novo acordo entre as partes. O art. 7º, §2º do CTN determina o contrário: a atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a conferiu. Não depende de concordância do delegatário.
Art. 7, §2CTN
Art. 7º — … § 2º — A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação permite a aplicação dos privilégios processuais de quem recebe a delegação. O art. 7º, §1º do CTN diz exatamente o oposto: a atribuição compreende as garantias e privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir, ou seja, são os privilégios do delegante, não do delegatário. A banca inverteu o sujeito.
Art. 7, §1CTN
Art. 7º — … § 1º — A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que a delegação não pode ser outorgada a pessoa de direito privado. É a literalidade do art. 7º, §3º do CTN: o cometimento a pessoas de direito privado do encargo de arrecadar tributos não constitui delegação de competência (ou seja, é vedado). A delegação válida ocorre apenas entre pessoas jurídicas de direito público.
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — … § 3º — Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a delegação pode ser subdelegada a terceiro, público ou privado, por quem a recebeu. O CTN não autoriza subdelegação; a delegação é feita diretamente pela pessoa jurídica de direito público delegante. Além disso, a delegação a pessoa de direito privado é vedada pelo §3º, tornando a alternativa duplamente incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação não pode ser realizada. Isso é falso, pois o caput do art. 7º autoriza a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos entre pessoas jurídicas de direito público, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição Federal. A delegação é possível, desde que respeitados os limites legais.
Art. 7, §3CTN
Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu o sujeito dos privilégios processuais na alternativa B: a lei diz que os privilégios são do delegante, mas a alternativa afirma que são de quem recebe a delegação. Fique atento a esse tipo de troca — sempre confira o texto literal.