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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — FCC 2022

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
fc063520
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Município no interior de Pernambuco por não possuir uma estrutura de administração tributária compatível com o tamanho de seu território, que é muito grande, resolve delegar a Município vizinho, mais bem estruturado em termos organizacional e fiscal, diversas de suas atribuições fiscais.Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, tal delegação das atribuições para arrecadar e fiscalizar tributos
  1. Apode ser revogada apenas mediante novo acordo entre as partes.
  2. Bpermite a aplicação dos privilégios processuais de quem recebe a delegação.
  3. Cnão pode ser outorgada a pessoa de direito privado.
  4. Dpode ser delegada novamente a terceiro, público ou privado, por quem recebeu a delegação.
  5. Enão pode ser realizada.
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GabaritoC — não pode ser outorgada a pessoa de direito privado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de atribuições fiscais entre Municípios

Gabarito: letra C. A delegação das funções de arrecadar e fiscalizar tributos não pode ser outorgada a pessoa de direito privado, conforme o art. 7º, §3º do Código Tributário Nacional (CTN). A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa (arrecadar e fiscalizar) pode ser delegada exclusivamente a outra pessoa jurídica de direito público.

A questão trata da distinção entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável). O CTN estabelece as regras para essa delegação, que só pode ocorrer entre entes públicos, sendo vedado o cometimento a particulares.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Conteúdo da afirmação

A delegação só pode ser revogada mediante novo acordo entre as partes.

A delegação permite a aplicação dos privilégios processuais de quem recebe a delegação.

A delegação não pode ser outorgada a pessoa de direito privado.

A delegação pode ser delegada novamente a terceiro, público ou privado, por quem recebeu a delegação.

A delegação não pode ser realizada.

Fundamento legal (CTN)

Art. 7º, §2º

Art. 7º, §1º

Art. 7º, §3º

Art. 7º (indelegabilidade da competência; subdelegação não prevista)

Art. 7º (possibilidade de delegação entre entes públicos)

Correção

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Motivo do erro/acerto

A revogação é unilateral, não depende de acordo.

Os privilégios são do delegante, não do delegatário.

Vedação expressa a pessoas de direito privado.

A subdelegação não é permitida; a delegação é personalíssima entre entes públicos.

A delegação é possível, desde que a outra pessoa jurídica seja de direito público.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Prevê que a delegação só pode ser revogada mediante novo acordo entre as partes. O art. 7º, §2º do CTN determina o contrário: a atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a conferiu. Não depende de concordância do delegatário.

Art. 7, §2CTN

Art. 7º — … § 2º — A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação permite a aplicação dos privilégios processuais de quem recebe a delegação. O art. 7º, §1º do CTN diz exatamente o oposto: a atribuição compreende as garantias e privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir, ou seja, são os privilégios do delegante, não do delegatário. A banca inverteu o sujeito.

Art. 7, §1CTN

Art. 7º — … § 1º — A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que a delegação não pode ser outorgada a pessoa de direito privado. É a literalidade do art. 7º, §3º do CTN: o cometimento a pessoas de direito privado do encargo de arrecadar tributos não constitui delegação de competência (ou seja, é vedado). A delegação válida ocorre apenas entre pessoas jurídicas de direito público.

Art. 7, §3CTN

Art. 7º — … § 3º — Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a delegação pode ser subdelegada a terceiro, público ou privado, por quem a recebeu. O CTN não autoriza subdelegação; a delegação é feita diretamente pela pessoa jurídica de direito público delegante. Além disso, a delegação a pessoa de direito privado é vedada pelo §3º, tornando a alternativa duplamente incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação não pode ser realizada. Isso é falso, pois o caput do art. 7º autoriza a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos entre pessoas jurídicas de direito público, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição Federal. A delegação é possível, desde que respeitados os limites legais.

Art. 7, §3CTN

Art. 7º — A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu o sujeito dos privilégios processuais na alternativa B: a lei diz que os privilégios são do delegante, mas a alternativa afirma que são de quem recebe a delegação. Fique atento a esse tipo de troca — sempre confira o texto literal.

Gabarito: letra C.

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