Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2022
- Código
- fc063521
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ-PE
- Ano
- 2022
- Cargo
- Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
- A

- B

- C

- D

- E






GabaritoC — [imagem]
Gabarito: letra C. A operação envolve venda interestadual de computadores para uma empresa prestadora de serviços (não contribuinte do ICMS) que os destina ao ativo imobilizado. Nesse caso, o ICMS devido ao Estado de destino (Pernambuco) pelo diferencial de alíquota (DIFAL) tem como sujeito ativo o Estado de Pernambuco e como sujeito passivo o remetente (Empresa B, de São Paulo). O ICMS referente à saída é devido a São Paulo, com alíquota interestadual (7% para operações entre SP e PE). A alternativa C provavelmente reflete essa sistemática.
A regra está no art. 155, §2º, VII da Constituição Federal: nas operações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, localizado em outro Estado, adota-se a alíquota interestadual e cabe ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre sua alíquota interna e a interestadual. Quando o destinatário não é contribuinte do ICMS, o recolhimento do DIFAL é de responsabilidade do remetente (LC 87/96, art. 13, §1º).
Como as alternativas são apresentadas em imagem, não é possível analisar cada uma detalhadamente. No entanto, o gabarito oficial (letra C) está alinhado com a regra constitucional: o sujeito ativo do DIFAL é o Estado destinatário (PE); o sujeito passivo é o remetente (B); a alíquota interestadual é aplicada na saída (SP) e o DIFAL é a diferença entre a alíquota interna de PE e a interestadual.
Os distratores comuns nesse tipo de questão costumam inverter o sujeito passivo do DIFAL (atribuindo ao destinatário, que não é contribuinte) ou utilizar alíquotas trocadas (interna no lugar de interestadual). A alternativa correta é a que respeita a regra de que, para consumidor final não contribuinte, o DIFAL é recolhido pelo remetente.
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
— Impostos de competência da União (art. 153 CF)
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