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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2022

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fc063521
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Empresa A, estabelecida em Recife/PE, prestadora de serviços, sendo contribuinte do ISSQN de competência municipal e não contribuinte do ICMS, resolve modernizar seu escritório, comprando da Empresa B, estabelecida em São Paulo/SP, capital, diversos computadores de última geração, incorporando-os em seu ativo imobilizado, pois serão utilizados exclusivamente para a atividade-fim de prestação de serviços da empresa A.Nesta operação interestadual de compra e venda, duas exigências de ICMS estão envolvidas: uma pela saída dos computadores à alíquota interestadual (AI) da Empresa B paulista com destino a Pernambuco e outra pela entrada na Empresa A pernambucana destes bens destinados ao seu ativo imobilizado, com diferencial de alíquota (DIFAL) obtido pela diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, supondo a não aplicação de regime de substituição tributária ou de antecipação do ICMS e que as empresas não são optantes pelo regime do Simples Nacional, os sujeitos ativos e passivos, e as respectivas alíquotas de ICMS aplicáveis são:
  1. AImagem associada para resolução da questão
  2. BImagem associada para resolução da questão
  3. CImagem associada para resolução da questão
  4. DImagem associada para resolução da questão
  5. EImagem associada para resolução da questão
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GabaritoC — [imagem]

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte – DIFAL

Gabarito: letra C. A operação envolve venda interestadual de computadores para uma empresa prestadora de serviços (não contribuinte do ICMS) que os destina ao ativo imobilizado. Nesse caso, o ICMS devido ao Estado de destino (Pernambuco) pelo diferencial de alíquota (DIFAL) tem como sujeito ativo o Estado de Pernambuco e como sujeito passivo o remetente (Empresa B, de São Paulo). O ICMS referente à saída é devido a São Paulo, com alíquota interestadual (7% para operações entre SP e PE). A alternativa C provavelmente reflete essa sistemática.

A regra está no art. 155, §2º, VII da Constituição Federal: nas operações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, localizado em outro Estado, adota-se a alíquota interestadual e cabe ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre sua alíquota interna e a interestadual. Quando o destinatário não é contribuinte do ICMS, o recolhimento do DIFAL é de responsabilidade do remetente (LC 87/96, art. 13, §1º).

Como as alternativas são apresentadas em imagem, não é possível analisar cada uma detalhadamente. No entanto, o gabarito oficial (letra C) está alinhado com a regra constitucional: o sujeito ativo do DIFAL é o Estado destinatário (PE); o sujeito passivo é o remetente (B); a alíquota interestadual é aplicada na saída (SP) e o DIFAL é a diferença entre a alíquota interna de PE e a interestadual.

Os distratores comuns nesse tipo de questão costumam inverter o sujeito passivo do DIFAL (atribuindo ao destinatário, que não é contribuinte) ou utilizar alíquotas trocadas (interna no lugar de interestadual). A alternativa correta é a que respeita a regra de que, para consumidor final não contribuinte, o DIFAL é recolhido pelo remetente.

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PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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