Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FCC 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fc063523
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
Determinado Estado brasileiro aumenta alíquota do ICMS em operações internas com veículos de passeio, mediante a publicação no Diário Oficial de 28/09/2022 de Lei Ordinária Estadual, estabelecendo data inicial de vigência em 28/10/2022, com o objetivo de fortalecer o erário enfraquecido no período da Pandemia de Covid-19.Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, a nova alíquota prevista por esta Lei Ordinária Estadual deve ser aplicada aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir
Ada data da publicação da lei.
Bdo primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei.
Cdo exercício financeiro seguinte à publicação da lei, devendo ser observada também a anterioridade nonagesimal.
Dda data de vigência prevista na própria lei.
Edo nonagésimo dia após a data de vigência prevista na própria lei.
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GabaritoC — do exercício financeiro seguinte à publicação da lei, devendo ser observada também a anterioridade nonagesimal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS: Majoração de alíquota e princípios da anterioridade
Gabarito: letra C. A majoração de ICMS deve respeitar tanto a anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, 'b', CF) quanto a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF). Assim, a nova alíquota só pode ser aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, somado ao prazo de 90 dias (noventena). No caso, a lei foi publicada em 28/09/2022 e sua vigência própria (28/10/2022) é irrelevante para o início da cobrança.
A questão testa a combinação dos dois prazos constitucionais, que atuam cumulativamente. O exercício financeiro seguinte à publicação (2023) é posterior aos 90 dias (que terminariam em 27/12/2022), logo o termo inicial é 01/01/2023.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aplicar a alíquota desde a publicação viola tanto a anterioridade anual (pois é no mesmo exercício) quanto a nonagesimal (menos de 90 dias).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considerar apenas o primeiro dia do exercício seguinte desrespeita a noventena, que é exigência autônoma. A alíquota não pode ser aplicada antes de 90 dias da publicação, mesmo que já tenha iniciado novo exercício.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra completa: início no exercício financeiro seguinte, com observância simultânea da anterioridade nonagesimal. É a única que conjuga os dois requisitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A data de vigência fixada na lei (28/10/2022) é anterior aos 90 dias (28/12/2022) e ainda está no mesmo exercício (2022). Portanto, inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de 90 dias é contado da publicação da lei, não da vigência. Contar da vigência ampliaria indevidamente o prazo e não corresponde à regra constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de escolher a alternativa D (vigência própria) ou A (publicação). Lembre-se: a CF impõe dois requisitos cumulativos para majoração de tributos não excepcionados — exercício seguinte E 90 dias. O ICMS não tem exceção (como IOF ou II), portanto ambos se aplicam.