Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc063554
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
De acordo com o que estabelece o ordenamento jurídico, bem como o entendimento dos tribunais superiores acerca do crime de excesso de exação, art. 316, §1º, do Código Penal,
Aestará incurso na mesma pena o funcionário que desviar, em proveito próprio, ou de terceiro, o que recebeu indevidamente, tratando-se, pois, de mero exaurimento do crime.
Bos verbos solicitar, exigir e sugerir são os núcleos deste tipo penal, que pode se dar de forma direta (pelo próprio agente) e de forma indireta (por meio de interposta pessoa).
Cpor se tratar de crime formal, ele se consumará com o recebimento da vantagem indevida.
Dé aplicável ao crime de excesso da exação, assim como a todos os delitos praticados contra a Administração Pública, o princípio da insignificância.
Esomente o funcionário público, assim como conceituado pelo Código Penal, poderá ser o sujeito ativo deste crime, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas sempre em razão dela, podendo o particular ser coautor ou partícipe, caso tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor.
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GabaritoE — somente o funcionário público, assim como conceituado pelo Código Penal, poderá ser o sujeito ativo deste crime, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas sempre em razão dela, podendo o particular ser coautor ou partícipe, caso tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor.
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Crime de excesso de exação (Art. 316, §1º, CP) – Sujeito ativo e elementos
Gabarito: letra E. O crime de excesso de exação é próprio, praticado exclusivamente por funcionário público, podendo o particular figurar como coautor ou partícipe. O art. 316, §1º, CP, define o tipo: exigir tributo indevido ou empregar meio vexatório na cobrança. As demais alternativas confundem verbos nucleares, consumação e princípios.
Excesso de exação (art. 316, §1º): Sujeito ativo (Funcionário público (art. 327), Particular pode ser coautor/partícipe); Verbos nucleares (Exigir tributo indevido, Empregar meio vexatório); Consumação (Crime formal, Independe do recebimento); Desvio (§2º) (Crime autônomo, Pena diversa (2 a 12 anos)); Princípio da insignificância (Não incide (moralidade administrativa))
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta A alternativa afirma que o desvio (art. 316, §2º) é mero exaurimento e tem a mesma pena. Na verdade, o §2º tipifica crime autônomo, com pena de reclusão de 2 a 12 anos, diversa da do §1º (3 a 8 anos). Não há identidade, nem se trata de exaurimento.
Art. 316, §2CP
Código Penal – Art. 316, §2º: Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Alternativa B — ❌ Incorreta Os verbos nucleares do excesso de exação são exigir tributo indevido ou empregar meio vexatório (art. 316, §1º). "Solicitar" e "sugerir" são próprios da corrupção passiva (art. 317). A menção a "direta ou indiretamente" consta do caput, mas a descrição dos verbos está equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta O excesso de exação é crime formal; consuma-se com a exigência do tributo indevido ou o emprego de meio vexatório, independentemente do recebimento da vantagem. A alternativa erra ao condicionar a consumação ao efetivo recebimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta O princípio da insignificância não incide em crimes contra a Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa, de relevância supraindividual. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido.
Alternativa E — ✅ Correta O crime é próprio: sujeito ativo é o funcionário público (conceito do art. 327, CP), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela (art. 316, caput). O particular pode ser coautor ou partícipe desde que tenha conhecimento da condição do agente.
Art. 316CP
Código Penal – Art. 316, caput: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 316, §1º: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Tabela comparativa dos parágrafos do art. 316
Crime
Art.
Conduta
Sujeito ativo
Consumação
Pena
Concussão
caput
Exigir vantagem indevida
Funcionário público
Formal (exigência)
2 a 12 anos
Excesso de exação
§1º
Exigir tributo indevido ou empregar meio vexatório
Funcionário público
Formal (exigência/emprego)
3 a 8 anos
Excesso de exação (desvio)
§2º
Desviar o que recebeu indevidamente
Funcionário público
Material (desvio)
2 a 12 anos
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma inverter os verbos nucleares (art. 317) e confundir a consumação do crime formal com material. Lembre-se: excesso de exação consuma-se com a simples exigência, não com o recebimento.
PEGA ESSA DICA!
Atente para a distinção entre os parágrafos do art. 316: cada um tem verbos, penas e natureza próprios. Memorize as condutas e as penas.