Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
De acordo com a lei de regência da sociedade anônima, Lei n° 6.404/1976, ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.Essas demonstrações
Aregistrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia-geral, podendo ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Bdevem ser publicadas anualmente apenas no caso de companhia aberta e, tratando-se de companhia fechada, necessariamente compreenderão a demonstração do valor adicionado.
Cpodem ser unificadas no balanço patrimonial, que supre qualquer outra demonstração, exceto no caso de companhia aberta, em relação à qual é obrigatória a elaboração das demonstrações dos dividendos acumulados e não pagos e das remunerações pagas à diretoria durante o último exercício.
Ddevem ser obrigatoriamente publicadas pelo menos uma vez a cada três anos, independentemente do patrimônio líquido da companhia, salvo no tocante às companhias abertas, em relação às quais a lei exige publicação anual, com indicação dos valores correspondentes às demonstrações do exercício anterior, bem como daquele em curso.
Enão poderão agrupar as contas semelhantes, com exceção apenas dos pequenos saldos, que não ultrapassem um centésimo do valor do respectivo grupo de contas, os quais poderão ser agregados mediante a utilização das designações diversas contas, contas-correntes, ou assemelhadas.
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GabaritoA — registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia-geral, podendo ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
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Demonstrações Financeiras na Sociedade Anônima (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente os §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.404/1976, que determinam o registro da destinação dos lucros conforme proposta dos administradores (pressupondo aprovação da assembleia) e a complementação por notas explicativas e outros quadros. Todas as demais alternativas contêm erros que contrariam dispositivos expressos da Lei das S/A.
Demonstração Financeira (Lei 6.404/1976)
Regra / Exigência Legal
Fonte Legal (Art. 176)
Destinação dos lucros
Deve registrar a destinação conforme proposta dos administradores, pressupondo aprovação da assembleia-geral.
§ 3º
Complementação
Pode ser complementada por notas explicativas, quadros analíticos ou demonstrações contábeis para esclarecimento patrimonial e de resultados.
§ 4º
Publicação
Exigida anualmente para toda S/A (aberta ou fechada), com indicação dos valores do exercício anterior.
§ 1º
Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
Obrigatória apenas para companhias abertas.
Inciso V
Agrupamento de contas
Não pode agrupar contas semelhantes, salvo pequenos saldos (até 1% do grupo), que podem ser agregados como "diversas contas".
(Regra geral do art. 176)
Demonstrações financeiras (Lei 6.404/76)
1Obrigatórias (art. 176)
Balanço patrimonial
DLPA
DRE
DFC
DVA (se aberta)
2Publicação
Anual (toda S/A)
Com valores do exercício anterior
3Destinação dos lucros (§3º)
Conforme proposta dos administradores
Pressupõe aprovação da assembleia
4Complementação (§4º)
Notas explicativas
Quadros analíticos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa corresponde exatamente ao que dispõem os parágrafos 3º e 4º do art. 176:
Art. 176, §3Lei-6404
§ 3º — As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.
§ 4º — As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a demonstração do valor adicionado (DVA) é obrigatória para companhia fechada e que a publicação anual é exigida apenas para companhia aberta. Erro duplo:
O art. 176, inciso V, determina que a DVA é exigida se companhia aberta, logo, para fechada não é obrigatória.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que "as demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior", sem distinguir entre aberta e fechada. A publicação é exigida para toda S/A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para unificação das demonstrações no balanço patrimonial, nem para as supostas demonstrações de "dividendos acumulados e não pagos" ou "remunerações pagas à diretoria" como obrigatórias para companhia aberta. A lei enumera taxativamente as demonstrações obrigatórias no caput do art. 176 (BP, DLPA, DRE, DFC e, se aberta, DVA), não admitindo substituições genéricas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 176, § 1º, exige publicação anual, e não a cada três anos. Além disso, a publicação com indicação dos valores do exercício anterior é regra geral, não exclusiva das companhias abertas. A alternativa inventa uma periodicidade trienal inexistente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa contraria o § 2º do art. 176 em três pontos:
Art. 176, §2Lei-6404
Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
A lei permite agrupar contas semelhantes (alternativa diz que "não poderão");
O limite para agregação é um décimo (0,1), não um centésimo (0,01);
É vedado o uso de designações genéricas como "diversas contas", mas a alternativa afirma que poderiam ser utilizadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o percentual (um décimo por um centésimo) e inverte a permissão de agrupamento. Atenção à redação exata do § 2º: "poderão ser agrupadas", "0,1 (um décimo)" e "vedada" para designações genéricas. Essa é uma armadilha recorrente em questões sobre demonstrações financeiras.
Conclusão: Apenas a alternativa A está em conformidade com a Lei 6.404/1976.