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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FCC 2022

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fc063562
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
De acordo com a sua lei de regência, Lei n° 6.404/1976, o estatuto da sociedade anônima fixará o número
  1. Ade quotas em que se divide o capital social, que terão, necessariamente, valor nominal.
  2. Bdas ações em que se divide o capital social e estabelecerá se elas terão, ou não, valor nominal.
  3. Cde quotas em que se divide o capital social ou, tratando-se de companhia aberta, o número de ações, que não poderão ter valor nominal.
  4. Dde ações em que se divide o capital social, que não poderão ter valor nominal.
  5. Ede quotas em que se divide o capital social ou, tratando-se de companhia aberta, o número de ações, e estabelecerá se elas terão ou não valor nominal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se elas terão, ou não, valor nominal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Societário – Sociedade Anônima (Lei 6.404/1976)

Gabarito: letra B. O art. 11 da Lei 6.404/1976 é claro: o estatuto da sociedade anônima fixará o número de ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão ou não valor nominal. As demais alternativas ou se referem a “quotas” (próprias de sociedades limitadas) ou impõem restrições inexistentes ao valor nominal.

Art. 11Lei-6404

Art. 11 – “O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.”

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o capital se divide em quotas, conceito típico das sociedades limitadas (art. 1.055 CC), não aplicável às sociedades anônimas. Além disso, exige necessariamente valor nominal, o que contraria o art. 11, que faculta ao estatuto escolher se as ações terão ou não valor nominal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o comando do art. 11: o estatuto fixa o número de ações e estabelece se terão ou não valor nominal. Sem qualquer restrição adicional, é a literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mais uma vez trata o capital como dividido em quotas (erro conceitual). Mesmo na parte que menciona “companhia aberta” e “número de ações”, impõe que estas não poderão ter valor nominal, o que é falso: o art. 11 permite tanto com quanto sem valor nominal, e o §3º do mesmo artigo apenas exige valor mínimo para ações de companhia aberta, mas não proíbe o valor nominal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Até acerta ao falar em “ações”, mas determina que não poderão ter valor nominal. O art. 11 diz exatamente o oposto: o estatuto escolhe se terão ou não. A regra é facultativa, não proibitiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao começar com “quotas” (inadequado para S/A). Na segunda parte, para companhia aberta, fala em “ações” e estabelecer se terão ou não valor nominal – essa parte até estaria correta, mas a alternativa como um todo está incorreta porque a primeira parte (quotas) é inválida para S/A. O estatuto da S/A sempre fixa o número de ações, nunca de quotas, independentemente de ser aberta ou fechada.

NÃO CAIA NESSA!

Na Lei das S.A., o capital social é sempre dividido em ações. Nunca caia na armadilha de confundir com “quotas”, que são exclusivas das sociedades limitadas. Grave o art. 11: fixa o número de ações e a faculdade do valor nominal.

Gabarito: letra B.

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