Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FCC 2022
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fc063576
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
A empresa Y moveu ação indenizatória contra a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco. A demanda foi julgada procedente e o ente público condenado ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 a título de indenização. A sentença transitou em julgado no dia 22 de Fevereiro de 2022 após ser negado provimento ao recurso de apelação interposto. O precatório para pagamento do débito em questão foi apresentado no dia 29 de Junho de 2022. Neste caso, à luz de Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, de verba necessária ao pagamento do débito, que deverá ser feito até o final do ano de
A2023, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo.
B2023, devendo incidir atualização monetária e juros de mora a partir da apresentação do precatório até o efetivo pagamento.
C2024, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo.
D2024, devendo incidir atualização monetária e juros de mora a partir da apresentação do precatório até o efetivo pagamento.
E2022, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — 2024, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Precatórios – Regra de Pagamento
Gabarito: letra C. O precatório foi apresentado em 29/06/2022, após o limite de 2 de abril fixado pela EC 113/2021 para inclusão no orçamento do exercício seguinte. Assim, o pagamento deve ocorrer até o final de 2024, com atualização monetária, mas sem incidência de juros de mora se adimplido dentro do prazo (CF, art. 100, §5º, com redação da EC 113/2021).
A questão exige conhecimento do §5º do art. 100 da Constituição Federal, que disciplina a inclusão orçamentária e o prazo para pagamento de precatórios. A EC 113/2021 alterou a data de corte de 1º de julho para 2 de abril. Precatórios apresentados até 2 de abril de um ano devem ser pagos até o final do exercício seguinte; os apresentados após essa data são incluídos no orçamento do ano subsequente, com pagamento até o final do próximo exercício.
Critério
Precatório apresentado até 02/04/2022
Precatório apresentado após 02/04/2022 (caso concreto: 29/06/2022)
Inclusão no orçamento
No orçamento do exercício seguinte (2023)
No orçamento do exercício subsequente (2024)
Prazo final para pagamento
Até o final do exercício seguinte (2023)
Até o final do próximo exercício (2024)
Atualização monetária
Sim, devida
Sim, devida
Juros de mora
Não incidem, se pago dentro do prazo
Não incidem, se pago dentro do prazo
1Apresentação do precatório29/06/2022
2Data de corte (2 de abril)02/04/2022
3Inclusão no orçamento2023
4Pagamento até final do exercício2024
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento ocorreria em 2023, mas o precatório foi apresentado após 2 de abril de 2022, o que posterga o prazo para 2024. Além disso, a alternativa incorretamente indica que não há correção monetária, quando na verdade ela é devida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra o ano (2023) e ainda afirma que incidem juros de mora a partir da apresentação do precatório. A regra constitucional é que, se pago no prazo (até o final do exercício seguinte), não há juros de mora – apenas atualização monetária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Precatório apresentado em 29/06/2022 (após 02/04/2022) → deve ser incluído no orçamento de 2023 e pago até o final de 2024, com correção monetária e sem juros de mora se quitado dentro do prazo. A redação do §5º (EC 113/2021) é clara: não há incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro do prazo constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte o ano (2024), erra ao prever incidência de juros de mora. A CF determina que, respeitado o prazo, apenas a atualização monetária é devida; os juros de mora só incidem em caso de atraso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pagamento em 2022 é impossível, pois o precatório foi apresentado em junho de 2022 e não havia tempo hábil para inclusão orçamentária e pagamento no mesmo ano. O prazo mínimo é o final do exercício seguinte (2024).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a mudança do prazo de apresentação de precatórios (de 1º de julho para 2 de abril) promovida pela EC 113/2021. Candidatos desatualizados podem considerar o prazo antigo e errar. Além disso, confundem a incidência de juros de mora: no prazo, só correção monetária; após o prazo, juros de mora.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a data de corte (2 de abril) e o efeito: apresentação até 02/04 → pagamento até 31/12 do ano seguinte; após 02/04 → pagamento no próximo exercício (ano seguinte +1). Lembre-se de que, dentro do prazo, não há juros de mora.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)