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Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2022

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fc063578
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2022
Cargo
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Considere as seguintes situações hipotéticas, à luz da disciplina sobre os direitos políticos na Constituição Federal e da jurisprudência respectiva do Supremo Tribunal Federal:I. Rose era casada com Ricardo, Prefeito do Município X, e no curso do mandato de Ricardo há a dissolução do vínculo conjugal, por meio do divórcio. Rose, que não é titular de qualquer mandato eletivo, pretende candidatar-se a Vereadora no mesmo Município, no pleito imediatamente subsequente.II. Maurício, Prefeito de um Município cumprindo primeiro mandato, é afastado do cargo por decisão judicial, e o seu VicePrefeito, Jorge, passa a ocupar o cargo pelo restante do mandato. Jorge, então, se candidata a Prefeito e se elege para o mandato subsequente, ao término do qual pretende se candidatar à reeleição.III. Maria, Prefeita de um determinado Município, falece faltando dois anos para o término do seu mandato, assumindo o Vice-Prefeito Ananias. Ricardo, viúvo de Maria, pretende se candidatar ao cargo de Prefeito do mesmo Município nas próximas eleições.Dentre as pretensões referidas, tem-se situação de inelegibilidade APENAS em
  1. AI e II.
  2. BII e III.
  3. CI.
  4. DII.
  5. EI e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos Políticos – Inelegibilidade e Reeleição

Gabarito: letra A. Apenas as situações I e II configuram inelegibilidade, à luz do art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 18 e do Tema 678 de Repercussão Geral do STF. A situação III é lícita porque a morte do cônjuge extingue o vínculo conjugal, afastando a inelegibilidade.

A questão exige o conhecimento das hipóteses de inelegibilidade relativa reflexa (art. 14, § 7º) e da limitação à reeleição (art. 14, § 5º).

Situação I — ✅ Inelegível

Rose era casada com o Prefeito Ricardo. O divórcio ocorreu no curso do mandato. Segundo a Súmula Vinculante 18 do STF:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 18

Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Portanto, Rose continua inelegível no território de jurisdição do titular (o mesmo Município) para qualquer cargo eletivo, inclusive o de Vereadora.

Situação II — ✅ Inelegível

Jorge, Vice-Prefeito, assumiu o cargo após o afastamento judicial do Prefeito Maurício (primeiro mandato). Ele se candidatou e foi eleito Prefeito para o mandato subsequente (segundo mandato). Agora, ao término deste, pretende candidatar-se à reeleição. O art. 14, § 5º da CF dispõe:

Art. 14, §5CF/88

Constituição Federal, art. 14, § 5º: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Jorge já exerceu: (1) parte do mandato como substituto (assumiu o restante do mandato de Maurício) e (2) um mandato completo como eleito. A reeleição permitida seria para um período subsequente ao primeiro mandato como titular, mas ele já a utilizou ao se eleger para o segundo mandato. Agora, pretender um terceiro mandato consecutivo viola a vedação constitucional. Logo, é inelegível.

Situação III — ❌ Não inelegível

Maria faleceu, e o Vice-Prefeito Ananias assumiu. Ricardo, viúvo de Maria, pretende candidatar-se a Prefeito. O Tema 678 do STF esclarece:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 678

STF, Tema 678 de Repercussão Geral: A Súmula Vinculante 18 do STF (‘A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

Como o vínculo conjugal se extinguiu por morte, Ricardo não é considerado “cônjuge” para efeito da inelegibilidade reflexa. Portanto, pode candidatar-se.

Situação

Inelegibilidade?

Fundamento

Detalhamento

I – Rose

✅ Sim

Súmula Vinculante 18 do STF

Divórcio no curso do mandato do cônjuge não afasta a inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, CF). Rose não pode se candidatar a Vereadora no mesmo Município.

II – Jorge

✅ Sim

Art. 14, § 5º, CF

Jorge já exerceu um mandato como substituto (após afastamento de Maurício) e um mandato completo como eleito. Pretender um terceiro mandato consecutivo viola a limitação à reeleição.

III – Ricardo

❌ Não

Tema 678 de Repercussão Geral do STF

A morte do cônjuge (Maria) extingue o vínculo conjugal, afastando a inelegibilidade reflexa. Ricardo pode candidatar-se a Prefeito.

Inelegibilidade reflexa (§7º)
  • 1Cônjuge/companheiro
    • Durante o mandato
      • Divórcio não afasta (SV 18)
      • Separação não afasta (SV 18)
    • Após o mandato
      • Morte do titular extingue vínculo
  • 2Parentes até 2º grau
    • Por sangue
    • Por afinidade
  • 3Reeleição (§5º)
    • 1 mandato como titular
      • Pode reeleger-se (2º mandato)
    • Já exerceu 2 mandatos consecutivos
      • Terceiro mandato vedado
    • Substituição/sucessão no curso
      • Conta como 1º mandato
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Decore a diferença: divórcio ou separação não afastam a inelegibilidade (SV 18); morte afasta (Tema 678). E, para reeleição, quem já sucedeu ou substituiu e foi eleito uma vez não pode tentar um terceiro mandato consecutivo.

Conclusão: Inelegibilidade apenas em I e II → Gabarito: letra A.

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