Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2022
- Código
- fc063578
- Banca
- FCC
- Órgão
- SEFAZ-PE
- Ano
- 2022
- Cargo
- Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
- AI e II.
- BII e III.
- CI.
- DII.
- EI e III.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: letra A. Apenas as situações I e II configuram inelegibilidade, à luz do art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 18 e do Tema 678 de Repercussão Geral do STF. A situação III é lícita porque a morte do cônjuge extingue o vínculo conjugal, afastando a inelegibilidade.
A questão exige o conhecimento das hipóteses de inelegibilidade relativa reflexa (art. 14, § 7º) e da limitação à reeleição (art. 14, § 5º).
Rose era casada com o Prefeito Ricardo. O divórcio ocorreu no curso do mandato. Segundo a Súmula Vinculante 18 do STF:
STF Súmula 18
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Portanto, Rose continua inelegível no território de jurisdição do titular (o mesmo Município) para qualquer cargo eletivo, inclusive o de Vereadora.
Jorge, Vice-Prefeito, assumiu o cargo após o afastamento judicial do Prefeito Maurício (primeiro mandato). Ele se candidatou e foi eleito Prefeito para o mandato subsequente (segundo mandato). Agora, ao término deste, pretende candidatar-se à reeleição. O art. 14, § 5º da CF dispõe:
Constituição Federal, art. 14, § 5º: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Jorge já exerceu: (1) parte do mandato como substituto (assumiu o restante do mandato de Maurício) e (2) um mandato completo como eleito. A reeleição permitida seria para um período subsequente ao primeiro mandato como titular, mas ele já a utilizou ao se eleger para o segundo mandato. Agora, pretender um terceiro mandato consecutivo viola a vedação constitucional. Logo, é inelegível.
Maria faleceu, e o Vice-Prefeito Ananias assumiu. Ricardo, viúvo de Maria, pretende candidatar-se a Prefeito. O Tema 678 do STF esclarece:
STF Tema 678
STF, Tema 678 de Repercussão Geral: A Súmula Vinculante 18 do STF (‘A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal’) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Como o vínculo conjugal se extinguiu por morte, Ricardo não é considerado “cônjuge” para efeito da inelegibilidade reflexa. Portanto, pode candidatar-se.
Situação | Inelegibilidade? | Fundamento | Detalhamento |
|---|---|---|---|
I – Rose | ✅ Sim | Súmula Vinculante 18 do STF | Divórcio no curso do mandato do cônjuge não afasta a inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, CF). Rose não pode se candidatar a Vereadora no mesmo Município. |
II – Jorge | ✅ Sim | Art. 14, § 5º, CF | Jorge já exerceu um mandato como substituto (após afastamento de Maurício) e um mandato completo como eleito. Pretender um terceiro mandato consecutivo viola a limitação à reeleição. |
III – Ricardo | ❌ Não | Tema 678 de Repercussão Geral do STF | A morte do cônjuge (Maria) extingue o vínculo conjugal, afastando a inelegibilidade reflexa. Ricardo pode candidatar-se a Prefeito. |
Decore a diferença: divórcio ou separação não afastam a inelegibilidade (SV 18); morte afasta (Tema 678). E, para reeleição, quem já sucedeu ou substituiu e foi eleito uma vez não pode tentar um terceiro mandato consecutivo.
Conclusão: Inelegibilidade apenas em I e II → Gabarito: letra A.
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