Controle Interno na Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra A. O sistema de controle interno, previsto no art. 74 da CF/88, tem como uma de suas finalidades "avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União" (inciso I). As demais alternativas descrevem competências do controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71), e, portanto, não correspondem a finalidades do controle interno.
A banca explora a confusão entre as atribuições do controle interno (art. 74) e do controle externo (art. 71). É essencial saber distinguir os dois sistemas.
Finalidade | Controle Interno (art. 74) | Controle Externo (art. 71) |
|---|
Avaliar metas do PPA, execução de programas e orçamentos | ✅ Sim (inciso I) | ❌ Não |
Apreciar contas do Presidente da República (parecer prévio) | ❌ Não | ✅ Sim (inciso I) |
Julgar contas de administradores e responsáveis por bens públicos | ❌ Não | ✅ Sim (inciso II) |
Apreciar legalidade de admissões e concessões (aposentadoria, pensão) | ❌ Não | ✅ Sim (inciso III) |
Fiscalizar aplicação de recursos repassados pela União | ❌ Não | ✅ Sim (inciso VI) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 74, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 74CF/88
"Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União"
Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B corresponde à competência do Tribunal de Contas da União prevista no art. 71, inciso I:
Art. 71CF/88
"O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"
Esta é uma função de controle externo, não interno. O erro é confundir as atribuições.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C reproduz o art. 71, inciso II, da CF/88:
Art. 71CF/88
"julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público"
Trata-se de competência do TCU, não do sistema de controle interno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D corresponde ao art. 71, inciso III:
Art. 71CF/88
"apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"
Mais uma atribuição exclusiva do controle externo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E refere-se ao art. 71, inciso VI:
Art. 71CF/88
"fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município"
Novamente, competência do TCU, não do controle interno.
Conclusão: A única alternativa que indica uma finalidade do sistema de controle interno é a letra A. As demais são atribuições do controle externo.