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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc063906
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com a atual disciplina legal relativa ao sancionamento de atos de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021,
  1. Aem regra, apenas condutas dolosas são passíveis de tipificação como ato de improbidade, prevendo-se a modalidade culposa apenas para atos que causem prejuízo ao erário em razão de imprudência no exercício de atividade econômica.
  2. Bas sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição, salvo em havendo comprovação de enriquecimento ilícito do agente público.
  3. Csão sujeitos passivos de atos de improbidade as pessoas jurídicas integrantes da Administração direta e indireta, não configurando ato de improbidade condutas que causem prejuízo a entidades privadas subvencionadas pelo Poder Público.
  4. Dapenas agentes públicos podem ser apenados por atos de improbidade administrativa, ficando os agentes privados que se beneficiaram do ato improbo sujeitos tão somente à devolução dos valores indevidamente auferidos e às penas previstas na legislação específica.
  5. Eadmite-se a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
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GabaritoE — admite-se a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: o acordo de não persecução civil e as alterações da Lei nº 14.230/2021

Gabarito: letra E. A Lei nº 14.230/2021 introduziu na Lei nº 8.429/1992 a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados — exatamente o que afirma a alternativa E. As demais alternativas distorcem pontos centrais da nova disciplina: o elemento subjetivo (só dolo), a prescrição (regra geral de 8 anos, sem exceção por enriquecimento ilícito), os sujeitos passivos (incluem entidades privadas subvencionadas) e os sujeitos ativos (incluem terceiros beneficiários).

A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, alterando profundamente o regime sancionatório. O ponto de partida é o art. 1º, § 1º, que passou a exigir conduta dolosa para todas as modalidades de improbidade, eliminando a modalidade culposa que antes existia para o prejuízo ao erário. O dolo, por sua vez, é definido no § 2º como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa mudança foi confirmada pelo STF no Tema 1.199 de Repercussão Geral, que também definiu a irretroatividade da norma benéfica em relação à coisa julgada e a aplicação retroativa apenas para os atos culposos sem condenação transitada em julgado.

Outro ponto central é a ampliação do alcance subjetivo da lei. O art. 1º, § 6º, expressamente sujeita às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Isso significa que os sujeitos passivos não se restringem à Administração direta e indireta, alcançando também entidades privadas que recebem recursos públicos. No polo ativo, além dos agentes públicos, a lei alcança terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato, ainda que não tenham vínculo funcional com a Administração.

A prescrição, por sua vez, é tratada no art. 23, que estabelece o prazo de 8 anos para a ação de improbidade, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Não há exceção para enriquecimento ilícito: a prescrição é regra geral, aplicável a todas as modalidades de improbidade. O que existe é a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, mas isso não se confunde com a prescrição das sanções.

Por fim, o acordo de não persecução civil, previsto no art. 17, § 1º, é um instrumento de solução consensual que exige o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. Essa é a alternativa correta, pois reflete com fidelidade o texto legal.

1Elemento subjetivo
Só dolo (art. 1º, §1º)
Não há modalidade culposa
2Prescrição
8 anos (art. 23)
Sem exceção p/ enriquecimento ilícito
3Sujeitos passivos
Adm. direta e indireta
Entidades privadas subvencionadas (art. 1º, §6º)
4Sujeitos ativos
Agentes públicos
Terceiros beneficiários (art. 3º)
5Acordo de não persecução civil (art. 17, §1º)
Integral ressarcimento do dano
Reversão da vantagem indevida
Ainda que oriunda de agentes privados
Improbidade administrativa
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Improbidade administrativa: Elemento subjetivo (Só dolo (art. 1º, §1º), Não há modalidade culposa); Prescrição (8 anos (art. 23), Sem exceção p/ enriquecimento ilícito); Sujeitos passivos (Adm. direta e indireta, Entidades privadas subvencionadas (art. 1º, §6º)); Sujeitos ativos (Agentes públicos, Terceiros beneficiários (art. 3º)); Acordo de não persecução civil (art. 17, §1º) (Integral ressarcimento do dano, Reversão da vantagem indevida, Ainda que oriunda de agentes privados)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a modalidade culposa seria admitida para atos que causem prejuízo ao erário em razão de imprudência no exercício de atividade econômica. Isso está totalmente superado pela Lei nº 14.230/2021, que eliminou a modalidade culposa para todas as modalidades de improbidade. O art. 1º, § 1º, é claro ao exigir conduta dolosa para os atos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11. A banca explora aqui a memória do candidato sobre o regime anterior, que admitia culpa apenas para o prejuízo ao erário. A pegadinha é clássica: quem estudou a lei antes da reforma pode marcar esta alternativa, mas ela está incorreta frente ao texto vigente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as sanções por improbidade estariam sujeitas à prescrição, salvo em havendo comprovação de enriquecimento ilícito do agente público. Isso é falso: a prescrição é regra geral, aplicável a todas as modalidades de improbidade, incluindo o enriquecimento ilícito. O art. 23 estabelece o prazo de 8 anos para a ação, sem qualquer exceção para o enriquecimento ilícito. O que é imprescritível é o ressarcimento ao erário, mas isso não se confunde com a prescrição das sanções. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o enriquecimento ilícito seria imprescritível, o que não encontra amparo legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não configuraria ato de improbidade condutas que causem prejuízo a entidades privadas subvencionadas pelo Poder Público. Isso é expressamente contrário ao art. 1º, § 6º, que sujeita às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. A banca inverte o sentido do dispositivo: a lei inclui as entidades privadas subvencionadas como sujeitos passivos, não as exclui. A pegadinha é trocar o alcance subjetivo da lei, fazendo o candidato acreditar que a proteção se limita à Administração direta e indireta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que apenas agentes públicos podem ser apenados por atos de improbidade, ficando os agentes privados que se beneficiaram do ato sujeitos tão somente à devolução dos valores e às penas da legislação específica. Isso é falso: a LIA alcança também terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato, ainda que não tenham vínculo funcional com a Administração. O art. 3º da lei prevê expressamente que as disposições se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. A banca tenta restringir o alcance subjetivo da lei, mas a norma é clara ao incluir os particulares beneficiários.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o teor do art. 17, § 1º, da LIA, que admite a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. Esse é um dos pontos mais relevantes da reforma de 2021, que introduziu mecanismos de solução consensual no âmbito da improbidade administrativa. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, sem qualquer distorção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a memória do candidato sobre o regime anterior à Lei nº 14.230/2021. A alternativa A, por exemplo, menciona a modalidade culposa para prejuízo ao erário, que existia antes da reforma, mas foi expressamente revogada. Quem estudou a lei antiga pode cair nessa armadilha. Fique atento: após a reforma, todas as modalidades de improbidade exigem dolo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a LIA após a reforma, memorize os pontos-chave: (1) só dolo, nunca culpa; (2) prescrição de 8 anos, sem exceção para enriquecimento ilícito; (3) sujeitos passivos incluem entidades privadas subvencionadas; (4) sujeitos ativos incluem terceiros beneficiários; (5) acordo de não persecução civil exige integral ressarcimento e reversão da vantagem. Esses são os pontos mais cobrados pelas bancas.

Gabarito: letra E

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