Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc063906
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com a atual disciplina legal relativa ao sancionamento de atos de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021,
Aem regra, apenas condutas dolosas são passíveis de tipificação como ato de improbidade, prevendo-se a modalidade culposa apenas para atos que causem prejuízo ao erário em razão de imprudência no exercício de atividade econômica.
Bas sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição, salvo em havendo comprovação de enriquecimento ilícito do agente público.
Csão sujeitos passivos de atos de improbidade as pessoas jurídicas integrantes da Administração direta e indireta, não configurando ato de improbidade condutas que causem prejuízo a entidades privadas subvencionadas pelo Poder Público.
Dapenas agentes públicos podem ser apenados por atos de improbidade administrativa, ficando os agentes privados que se beneficiaram do ato improbo sujeitos tão somente à devolução dos valores indevidamente auferidos e às penas previstas na legislação específica.
Eadmite-se a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
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GabaritoE — admite-se a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
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Improbidade administrativa: o acordo de não persecução civil e as alterações da Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra E. A Lei nº 14.230/2021 introduziu na Lei nº 8.429/1992 a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados — exatamente o que afirma a alternativa E. As demais alternativas distorcem pontos centrais da nova disciplina: o elemento subjetivo (só dolo), a prescrição (regra geral de 8 anos, sem exceção por enriquecimento ilícito), os sujeitos passivos (incluem entidades privadas subvencionadas) e os sujeitos ativos (incluem terceiros beneficiários).
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa, alterando profundamente o regime sancionatório. O ponto de partida é o art. 1º, § 1º, que passou a exigir conduta dolosa para todas as modalidades de improbidade, eliminando a modalidade culposa que antes existia para o prejuízo ao erário. O dolo, por sua vez, é definido no § 2º como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa mudança foi confirmada pelo STF no Tema 1.199 de Repercussão Geral, que também definiu a irretroatividade da norma benéfica em relação à coisa julgada e a aplicação retroativa apenas para os atos culposos sem condenação transitada em julgado.
Outro ponto central é a ampliação do alcance subjetivo da lei. O art. 1º, § 6º, expressamente sujeita às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Isso significa que os sujeitos passivos não se restringem à Administração direta e indireta, alcançando também entidades privadas que recebem recursos públicos. No polo ativo, além dos agentes públicos, a lei alcança terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato, ainda que não tenham vínculo funcional com a Administração.
A prescrição, por sua vez, é tratada no art. 23, que estabelece o prazo de 8 anos para a ação de improbidade, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Não há exceção para enriquecimento ilícito: a prescrição é regra geral, aplicável a todas as modalidades de improbidade. O que existe é a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, mas isso não se confunde com a prescrição das sanções.
Por fim, o acordo de não persecução civil, previsto no art. 17, § 1º, é um instrumento de solução consensual que exige o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. Essa é a alternativa correta, pois reflete com fidelidade o texto legal.
Improbidade administrativa: Elemento subjetivo (Só dolo (art. 1º, §1º), Não há modalidade culposa); Prescrição (8 anos (art. 23), Sem exceção p/ enriquecimento ilícito); Sujeitos passivos (Adm. direta e indireta, Entidades privadas subvencionadas (art. 1º, §6º)); Sujeitos ativos (Agentes públicos, Terceiros beneficiários (art. 3º)); Acordo de não persecução civil (art. 17, §1º) (Integral ressarcimento do dano, Reversão da vantagem indevida, Ainda que oriunda de agentes privados)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a modalidade culposa seria admitida para atos que causem prejuízo ao erário em razão de imprudência no exercício de atividade econômica. Isso está totalmente superado pela Lei nº 14.230/2021, que eliminou a modalidade culposa para todas as modalidades de improbidade. O art. 1º, § 1º, é claro ao exigir conduta dolosa para os atos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11. A banca explora aqui a memória do candidato sobre o regime anterior, que admitia culpa apenas para o prejuízo ao erário. A pegadinha é clássica: quem estudou a lei antes da reforma pode marcar esta alternativa, mas ela está incorreta frente ao texto vigente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções por improbidade estariam sujeitas à prescrição, salvo em havendo comprovação de enriquecimento ilícito do agente público. Isso é falso: a prescrição é regra geral, aplicável a todas as modalidades de improbidade, incluindo o enriquecimento ilícito. O art. 23 estabelece o prazo de 8 anos para a ação, sem qualquer exceção para o enriquecimento ilícito. O que é imprescritível é o ressarcimento ao erário, mas isso não se confunde com a prescrição das sanções. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o enriquecimento ilícito seria imprescritível, o que não encontra amparo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não configuraria ato de improbidade condutas que causem prejuízo a entidades privadas subvencionadas pelo Poder Público. Isso é expressamente contrário ao art. 1º, § 6º, que sujeita às sanções da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. A banca inverte o sentido do dispositivo: a lei inclui as entidades privadas subvencionadas como sujeitos passivos, não as exclui. A pegadinha é trocar o alcance subjetivo da lei, fazendo o candidato acreditar que a proteção se limita à Administração direta e indireta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que apenas agentes públicos podem ser apenados por atos de improbidade, ficando os agentes privados que se beneficiaram do ato sujeitos tão somente à devolução dos valores e às penas da legislação específica. Isso é falso: a LIA alcança também terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato, ainda que não tenham vínculo funcional com a Administração. O art. 3º da lei prevê expressamente que as disposições se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. A banca tenta restringir o alcance subjetivo da lei, mas a norma é clara ao incluir os particulares beneficiários.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o teor do art. 17, § 1º, da LIA, que admite a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. Esse é um dos pontos mais relevantes da reforma de 2021, que introduziu mecanismos de solução consensual no âmbito da improbidade administrativa. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, sem qualquer distorção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a memória do candidato sobre o regime anterior à Lei nº 14.230/2021. A alternativa A, por exemplo, menciona a modalidade culposa para prejuízo ao erário, que existia antes da reforma, mas foi expressamente revogada. Quem estudou a lei antiga pode cair nessa armadilha. Fique atento: após a reforma, todas as modalidades de improbidade exigem dolo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a LIA após a reforma, memorize os pontos-chave: (1) só dolo, nunca culpa; (2) prescrição de 8 anos, sem exceção para enriquecimento ilícito; (3) sujeitos passivos incluem entidades privadas subvencionadas; (4) sujeitos ativos incluem terceiros beneficiários; (5) acordo de não persecução civil exige integral ressarcimento e reversão da vantagem. Esses são os pontos mais cobrados pelas bancas.