Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc063906
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
De acordo com a atual disciplina legal relativa ao sancionamento de atos de improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021,
Aem regra, apenas condutas dolosas são passíveis de tipificação como ato de improbidade, prevendo-se a modalidade culposa apenas para atos que causem prejuízo ao erário em razão de imprudência no exercício de atividade econômica.
Bas sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição, salvo em havendo comprovação de enriquecimento ilícito do agente público.
Csão sujeitos passivos de atos de improbidade as pessoas jurídicas integrantes da Administração direta e indireta, não configurando ato de improbidade condutas que causem prejuízo a entidades privadas subvencionadas pelo Poder Público.
Dapenas agentes públicos podem ser apenados por atos de improbidade administrativa, ficando os agentes privados que se beneficiaram do ato improbo sujeitos tão somente à devolução dos valores indevidamente auferidos e às penas previstas na legislação específica.
Eadmite-se a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
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GabaritoE — admite-se a celebração de acordo de não persecução civil, desde que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
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Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992 (Lei 14.230/2021)
Gabarito: letra E. Após a reforma de 2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a admitir expressamente a celebração de acordo de não persecução cível, desde que haja integral ressarcimento do dano e reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada, inclusive quando oriunda de agentes privados (art. 17, §1º, LIA). As demais alternativas estão incorretas: A – com a reforma, todas as condutas passaram a exigir dolo, não havendo mais modalidade culposa; B – a prescrição atinge todas as sanções, sem exceção para enriquecimento ilícito; C – entidades privadas subvencionadas pelo Poder Público também são sujeitos passivos, com limitação da sanção patrimonial; D – agentes privados que concorrem para o ato também podem ser apenados pela LIA.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A tenta fazer o candidato acreditar que ainda existe a forma culposa para atos que causam lesão ao erário. Com a Lei 14.230/2021, isso foi eliminado: todos os atos de improbidade exigem dolo. Fique atento!
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a modalidade culposa subsiste para atos que causem prejuízo ao erário é falsa. A Lei 14.230/2021 alterou o art. 10 da LIA, que agora exige dolo para a configuração de ato de improbidade que cause lesão ao erário, eliminando qualquer possibilidade de conduta culposa. Não há mais previsão de improbidade culposa em nenhuma hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As sanções por improbidade estão sujeitas à prescrição, conforme os prazos estabelecidos na própria LIA (art. 23). O enriquecimento ilícito não é exceção: também prescreve. A reforma de 2021 inclusive detalhou os prazos prescricionais, não havendo qualquer ressalva para casos de enriquecimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 1º e seu parágrafo único da LIA deixam claro que são sujeitos passivos as pessoas jurídicas de direito público e também entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público. A conduta que cause prejuízo a essas entidades configura sim ato de improbidade, embora a sanção patrimonial seja limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LIA aplica-se também a agentes privados que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade (art. 3º). Eles podem sofrer as mesmas sanções previstas na lei, não apenas a devolução de valores. Assim, a afirmação de que apenas agentes públicos podem ser apenados é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 17, §1º, da LIA, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, admite a celebração de acordo de não persecução cível. A lei exige que dele advenha o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida. Não há restrição quanto à origem da vantagem: pode ser de agentes privados. Veja o texto literal:
Art. 17, §1Lei-8429
§ 1º — As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Portanto, a alternativa está plenamente correta.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa