Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc063910
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Suponha que uma empresa pública, que tenha como objeto social atividades de tecnologia da informação, pretenda contratar operação de crédito com instituição financeira privada e, para tanto, tenha ofertado em garantia de pagamento imóveis de sua propriedade que abrigavam escritórios regionais, atualmente desativados. Nesse contexto, referidos imóveis foram alienados fiduciariamente às instituições financeiras, outorgando-se às mesmas a prerrogativa de executar a garantia na hipótese de inadimplemento do financiamento. Referido negócio jurídico afigura-se
Anulo, eis que, por se tratar de bens de propriedade de pessoa jurídica de direito público, sobre os mesmos incide a prerrogativa de impenhorabilidade.
Banulável, caso não tenha havido a desafetação dos imóveis mediante ato do Chefe do Executivo, de molde a transmutar a natureza dos mesmos para bem dominical.
Cnulo, eis que, em se tratando de bem público de natureza especial, a transferência de propriedade depende de prévia autorização legislativa.
Dlícito, eis que condizente com o regime jurídico da empresa pública que atua em regime de competição no mercado, não havendo impenhorabilidade ou inalienabilidade de seus bens.
Elícito, pois, embora sejam de titularidade de pessoa jurídica de direito público, tais bens apenas estariam protegidos pela impenhorabilidade, caso se tratasse de empresa prestadora de serviço público.
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GabaritoD — lícito, eis que condizente com o regime jurídico da empresa pública que atua em regime de competição no mercado, não havendo impenhorabilidade ou inalienabilidade de seus bens.
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Empresa pública exploradora de atividade econômica – Alienação fiduciária de bens
Gabarito: letra D. A empresa pública que exerce atividade econômica (tecnologia da informação) submete-se ao regime jurídico das empresas privadas (CF, art. 173, §1º), de modo que seus bens não gozam de impenhorabilidade ou inalienabilidade. Assim, a alienação fiduciária de imóveis desativados como garantia em operação de crédito é lícita, independentemente de desafetação ou autorização legislativa.
A questão envolve o regime jurídico dos bens de empresa pública: se prestadora de serviço público, seus bens são públicos (impenhoráveis e alienáveis apenas com autorização legal); se exploradora de atividade econômica, seus bens são privados, penhoráveis e livremente alienáveis. No caso, a empresa atua no mercado de TI, em regime de competição, inserindo-se na segunda hipótese.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é nulo por impenhorabilidade dos bens. Erro: empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, não de direito público. Seus bens, quando exploram atividade econômica, são penhoráveis e alienáveis. A impenhorabilidade é própria dos bens públicos de pessoas jurídicas de direito público (art. 100 CC) ou de empresas prestadoras de serviço público, mas não se aplica à hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o negócio é anulável por falta de desafetação mediante ato do Chefe do Executivo. Equívoco: os imóveis já estão desafetados (escritórios desativados) e, sendo bens de empresa pública exploradora, nem sequer se enquadram como bens públicos de uso especial. A desafetação formal não é exigível nesse contexto, pois o regime é de direito privado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega nulidade por se tratar de bem público de natureza especial e depender de autorização legislativa. Os bens de empresa pública que explora atividade econômica não são considerados bens públicos no sentido estrito; são bens privados da empresa. A transferência de propriedade (inclusive fiduciária) não requer prévia autorização legislativa, salvo disposição estatutária, mas a regra geral é a liberdade negocial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o negócio é lícito. De fato, a empresa pública que atua em regime de competição no mercado está submetida ao direito privado, podendo dispor de seus bens livremente. A alienação fiduciária em garantia é instrumento legítimo, e seus bens não gozam de impenhorabilidade ou inalienabilidade. O STF, na Súmula 644, consolidou: “Não são impenhoráveis os bens de empresa pública que explora atividade econômica.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o negócio é lícito, mas apenas haveria impenhorabilidade se fosse empresa prestadora de serviço público. A premissa está errada: mesmo que fosse prestadora de serviço público, os bens seriam públicos e, em tese, impenhoráveis. Contudo, a alternativa erra ao classificar a empresa como “titularidade de pessoa jurídica de direito público” – a empresa pública é de direito privado. Além disso, a conclusão de que o negócio seria lícito (no caso concreto) é coincidente com o gabarito, mas a fundamentação equivocada a torna incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Em provas, identifique se a empresa pública exerce atividade econômica ou presta serviço público. Se for atividade econômica (como TI, energia, mineração), seus bens são privados. Se for serviço público (transporte, saneamento), os bens são públicos e sujeitos a restrições. A Súmula 644/STF é a chave para a impenhorabilidade.