Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc063966
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2022
Cargo
Oficial de Justiça
A interdição administrativa, inclusive com lacração, de estabelecimento que funcionava, nos períodos diurno e noturno, para fornecimento de bebidas e refeições em atendimento presencial ao público sem as devidas licenças, caracteriza
Aexercício de poder de polícia, que permite adoção de medidas coercitivas justificadas, para tutela dos direitos dos administrados, diferindo-se o direito de defesa do proprietário ou responsável pelo estabelecimento interditado.
Bregular exercício de poder disciplinar, que permite limitação a direitos individuais e imposição de penalidades, aos quais todos os administrados estão sujeitos.
Cimplementação de medidas que devem ter sido impostas por meio do exercício do poder normativo da Administração Pública, que permite instituição de obrigações e limitação de direitos aos administrados.
Dilegalidade, caso a medida não estivesse expressamente prevista em lei, abrangidas todas as penalidades e providências acessórias impostas, tendo em vista que a Administração Pública não detém poderes para prática de medidas coercitivas em face dos administrados.
Eexcesso ou abuso de poder por parte da Administração Pública, que depende de autorização judicial para a implementação de medidas materiais coercitivas em face dos administrados.
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GabaritoA — exercício de poder de polícia, que permite adoção de medidas coercitivas justificadas, para tutela dos direitos dos administrados, diferindo-se o direito de defesa do proprietário ou responsável pelo estabelecimento interditado.
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Poder de polícia: interdição e lacração de estabelecimento
Gabarito: letra A. A interdição administrativa, inclusive com lacração, de estabelecimento que funciona sem as devidas licenças é típico exercício do poder de polícia, que autoriza a Administração a adotar medidas coercitivas (autoexecutoriedade e coercibilidade) para tutelar o interesse público, podendo o direito de defesa do proprietário ser exercido posteriormente, em sede de processo administrativo ou judicial. O fundamento está no art. 78 do Código Tributário Nacional, que define o poder de polícia como a atividade da administração que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que lhe permite condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em favor do interesse coletivo. Ele se manifesta em um ciclo composto por quatro fases: ordem (edição de normas), consentimento (licenças e autorizações), fiscalização (verificação do cumprimento das normas) e sanção (aplicação de medidas punitivas). A interdição e a lacração de um estabelecimento que funciona sem licença enquadram-se nas fases de fiscalização e sanção, pois a Administração constata a irregularidade e aplica a medida coercitiva necessária para fazer cessar a atividade nociva.
Os atributos do poder de polícia são a discricionariedade (quando a lei permite ao administrador escolher entre alternativas), a autoexecutoriedade (a possibilidade de executar diretamente suas decisões, sem necessidade de prévia autorização judicial) e a coercibilidade (a imposição de medidas restritivas, inclusive com uso da força, se necessário). A interdição com lacração é exemplo clássico de autoexecutoriedade: a Administração age imediatamente para proteger a saúde, a segurança e a ordem pública, sem depender do Judiciário. O particular, por sua vez, tem garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas isso não impede a atuação imediata da Administração em situações de urgência; o controle judicial pode ser exercido a posteriori.
A distinção entre poder de polícia e poder disciplinar é essencial: o poder disciplinar incide sobre servidores públicos e particulares que possuem vínculo específico com a Administração (como contratados), enquanto o poder de polícia incide sobre todos os administrados, independentemente de vínculo, para condicionar o exercício de direitos individuais ao interesse público. A interdição de um estabelecimento comercial atinge um particular sem vínculo com a Administração, o que afasta o poder disciplinar e confirma o poder de polícia.
A banca explora a confusão entre os poderes administrativos e a ideia de que a Administração precisaria de autorização judicial para medidas coercitivas. Na verdade, a autoexecutoriedade é justamente a dispensa dessa autorização, salvo quando a lei exige intervenção judicial (como na cobrança de multas, que depende de execução judicial). A interdição, por ser medida urgente e necessária à proteção do interesse público, pode ser executada diretamente pela Administração.
Guarde a fronteira entre poder de polícia (incide sobre todos, com autoexecutoriedade) e poder disciplinar (incide sobre quem tem vínculo com a Administração): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Poder de polícia: Incide sobre todos os administrados; Atributos (Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade); Ciclo (Ordem (normas), Consentimento (licenças), Fiscalização, Sanção (interdição/lacração)); Fundamento: art. 78 CTN
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o exercício do poder de polícia: a interdição com lacração é medida coercitiva justificada pela tutela dos direitos dos administrados (saúde, segurança, ordem pública). O direito de defesa do proprietário é diferido, ou seja, pode ser exercido posteriormente, pois a medida é autoexecutória e urgente. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como a atividade que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público, e o parágrafo único considera regular o exercício quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei e sem abuso ou desvio de poder.
Art. 78CTN
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao atribuir a interdição ao poder disciplinar. O poder disciplinar é a prerrogativa de punir servidores e particulares com vínculo específico com a Administração (como contratados), por infrações funcionais ou contratuais. No caso, o estabelecimento comercial é um particular sem vínculo com a Administração, e a medida visa condicionar o exercício de atividade econômica ao interesse público — típico poder de polícia. Além disso, o poder disciplinar não se aplica a todos os administrados indistintamente, como afirma a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde poder de polícia com poder normativo. O poder normativo (ou regulamentar) é a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos para dar fiel execução às leis, como decretos e regulamentos. A interdição é um ato concreto e individual, aplicado a um estabelecimento específico, e não uma norma geral. Embora o poder de polícia possa ser precedido de regulamentação (ordem), a medida coercitiva em si é ato de execução, não de normatização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a medida seria ilegal se não estivesse expressamente prevista em lei e que a Administração não detém poderes coercitivos. Isso é falso: o poder de polícia é autoexecutório e coercitivo, e a interdição de estabelecimento sem licença é medida prevista em lei (como os códigos sanitários e de posturas municipais). A Administração pode, sim, adotar medidas coercitivas em face dos administrados, desde que dentro dos limites legais e com observância do devido processo legal. A alternativa nega a própria essência do poder de polícia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa alega excesso ou abuso de poder e dependência de autorização judicial. Não há abuso de poder quando a Administração age dentro de sua competência e nos limites da lei, como no caso de interdição de estabelecimento irregular. A autoexecutoriedade do poder de polícia dispensa autorização judicial prévia para medidas urgentes como a lacração; o controle judicial é exercido a posteriori, se o particular questionar a legalidade do ato. A alternativa inverte a lógica da autoexecutoriedade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os poderes administrativos entre si. Aqui, a armadilha está em confundir poder de polícia com poder disciplinar (alternativa B) e em negar a autoexecutoriedade (alternativas D e E). Lembre-se: poder de polícia incide sobre todos os administrados e é autoexecutório; poder disciplinar incide apenas sobre quem tem vínculo com a Administração. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de poder de polícia, identifique o ciclo: ordem → consentimento → fiscalização → sanção. A interdição é sanção. E lembre dos três atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Se a alternativa falar em "autorização judicial" para medida urgente, desconfie: é pegadinha clássica.