Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc064030
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Considere a seguinte situação hipotética: em dezembro de 2021, o Prefeito de determinado Município foi processado pela prática de ato de improbidade administrativa. A conduta foi descrita, na petição inicial da ação, como caracterizadora de ato ímprobo previsto no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário). Em sede de defesa, o Prefeito demonstrou que sua conduta não causou qualquer dano aos cofres públicos. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o agente público
Apoderá ser condenado apenas por outro tipo previsto na lei, qual seja, ato ímprobo atentatório aos princípios da Administração pública, ainda que isso não tenha sido pleiteado na petição inicial.
Bpoderá ser condenado por improbidade, desde que presentes os demais requisitos legais, como o dolo, tendo em vista que o ato ímprobo narrado prescinde da ocorrência de dano efetivo ao erário.
Cnão poderá ser condenado por improbidade, vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, é imprescindível a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário.
Dpoderá ser condenado por improbidade independentemente da ocorrência de dolo ou dano ao erário, pois a mera irregularidade da conduta constitui improbidade administrativa.
Enão poderá ser condenado por improbidade, em razão da sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que Prefeitos não respondem por improbidade.
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GabaritoC — não poderá ser condenado por improbidade, vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, é imprescindível a ocorrência de prejuízo efetivo ao erário.
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Improbidade Administrativa – Ato de Prejuízo ao Erário (Art. 10)
Gabarito: letra C. Nos termos da Lei 8.429/1992 com redação da Lei 14.230/2021, o ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10) exige, como elemento essencial, a ocorrência de prejuízo efetivo aos cofres públicos. Comprovada a inexistência de dano, não há configuração do tipo previsto no art. 10, sendo inviável a condenação do agente por esse fundamento.
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente...
O dispositivo deixa claro que o dano ao erário é elemento nuclear do tipo. A Lei 14.230/2021, embora tenha alterado diversos aspectos (exigência de dolo, taxatividade do rol, etc.), manteve a necessidade de lesão patrimonial para o art. 10.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que, mesmo sem dano, o agente poderia ser condenado por outro tipo de improbidade (art. 11 – princípios). Contudo, a petição inicial narrou ato enquadrado no art. 10, e o juiz não pode condenar por tipo diverso sem aditamento da inicial, sob pena de violação ao princípio da correlação (adstrição) e à tipicidade taxativa introduzida pela Lei 14.230/2021. Fique atento: cada tipo tem seus elementos próprios, e a ausência de um deles inviabiliza a condenação naquele tipo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O juiz está vinculado à causa de pedir e ao pedido. A Lei 14.230/2021 reforçou a taxatividade dos atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), de modo que não é possível condenar o réu por tipo diverso do imputado na inicial sem a devida emenda. Ademais, a conduta sem dano não se enquadra no art. 10, e a condenação por ato contra princípios (art. 11) exigiria demonstração de dolo e violação a deveres específicos, o que não foi objeto da ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 10 é categórico ao exigir lesão ao erário (perda patrimonial). A expressão "causa lesão ao erário" já indica a imprescindibilidade do dano. Portanto, a afirmação de que o ato prescinde de dano é frontalmente contrária ao texto legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como demonstrado, o tipo do art. 10 tem como elemento essencial o prejuízo efetivo ao patrimônio público. Se o Prefeito provou que não houve dano, sua conduta não se subsume ao tipo, sendo impossível a condenação por improbidade administrativa com base nesse artigo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo para todos os atos de improbidade (art. 1º, §1º e §2º). A mera irregularidade, sem dolo e sem dano, não configura improbidade. A alternativa erra ao afirmar que a condenação independe de dolo ou dano.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prefeitos são agentes públicos na acepção da LIA (art. 2º, que inclui agentes políticos). Portanto, possuem legitimidade passiva para responder por atos de improbidade. Não há qualquer exclusão de prefeitos do âmbito de incidência da lei.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa