Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc064149
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
João, servidor público federal, faltou ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a conduta de João está sujeita à penalidade de
Aadvertência.
Bsuspensão por inassiduidade habitual.
Cdemissão por inassiduidade habitual.
Dsuspensão por abandono de cargo.
Edemissão por abandono de cargo.
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GabaritoC — demissão por inassiduidade habitual.
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Inassiduidade habitual e abandono de cargo - Lei 8.112/1990
Gabarito: letra C. A conduta de João – faltar ao serviço por 60 dias interpoladamente em 12 meses – enquadra-se na definição de inassiduidade habitual (art. 139, Lei 8.112/1990). A penalidade prevista é a demissão (art. 132, III). As demais alternativas confundem o tipo de infração ou a penalidade.
O art. 139 da Lei 8.112/1990 define:
Art. 139Lei-8112
Art. 139 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
O abandono de cargo (art. 138) exige ausência consecutiva por mais de 30 dias. Como as faltas de João foram intercaladas, não se trata de abandono. A penalidade para inassiduidade habitual é a demissão.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Advertência é penalidade leve; inassiduidade habitual é falta grave punível com demissão. (Art. 129 e 132, III)
Alternativa B – ❌ Incorreta
A lei não prevê suspensão para inassiduidade habitual; a suspensão é aplicável em outras hipóteses (art. 130). A infração descrita no art. 139 acarreta demissão.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à definição legal de inassiduidade habitual (art. 139) e à penalidade de demissão (art. 132, III).
Alternativa D – ❌ Incorreta
Suspensão por abandono de cargo: abandono exige 30 dias consecutivos (art. 138) e a penalidade é demissão, não suspensão. Duplo erro.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Demissão por abandono de cargo: a ausência intercalada não é abandono, mas inassiduidade habitual. A penalidade correta é demissão, mas por inassiduidade, não por abandono.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre abandono de cargo (ausência consecutiva > 30 dias) e inassiduidade habitual (ausência intercalada ≥ 60 dias em 12 meses). O detalhe decisivo é a palavra interpoladamente.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: abandono = consecutivo (art. 138); inassiduidade = intercalado (art. 139). Essa diferença é um dos tópicos mais cobrados sobre a Lei 8.112/1990.