Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2022
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc064150
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
No âmbito da Administração pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de três ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, desde que respeitados todos os requisitos legais. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração pública federal, a decisão coordenada
Ase aplica, dentre outros, a processos administrativos em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Bobedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da desconcentração das instâncias decisórias.
Cexclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
Dnão se aplica a processos administrativos relacionados ao poder sancionador.
Enão admite a participação de interessados, ou seja, não permite que titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão habilitem-se a participar da decisão coordenada, ainda que na qualidade de ouvintes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — não se aplica a processos administrativos relacionados ao poder sancionador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decisão Coordenada – Lei nº 9.784/1999
Gabarito: letra D. A decisão coordenada, prevista no art. 49-A da Lei nº 9.784/1999 (incluído pela Lei nº 14.210/2021), não se aplica a processos administrativos relacionados ao poder sancionador. Essa exclusão é expressa e configura a principal exceção ao instituto. As demais alternativas contêm erros que as tornam incorretas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer testar se o candidato conhece a exceção: muitos imaginam que a decisão coordenada pode ser usada em qualquer processo com múltiplos setores, mas a lei a veda para processos sancionadores. Fique atento a essa exclusão!
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão coordenada se aplica a processos com autoridades de Poderes distintos (Ex: Executivo, Legislativo). A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta (art. 1º), e a decisão coordenada é um mecanismo interno da Administração, não envolvendo autoridades de outros Poderes. Portanto, extrapola o âmbito de aplicação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona a observância dos princípios da legalidade, eficiência e transparência, e a utilização de simplificação e desconcentração das instâncias decisórias. Apesar de a lei prever a simplificação (art. 2º, IX), o termo "desconcentração" não é empregado na disciplina da decisão coordenada. O instituto busca concentrar a decisão em um colegiado, não desconcentrar. A redação é imprecisa e não corresponde ao texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão coordenada exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida. Isso é falso: cada órgão participante mantém sua responsabilidade pelas manifestações e atos praticados. A decisão coordenada é um método de tomada de decisão conjunta, sem transferir ou excluir responsabilidades.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta. O art. 49-A da Lei nº 9.784/1999, ao tratar da decisão coordenada, expressamente não a aplica aos processos administrativos relacionados ao poder sancionador. Essa é a única hipótese de exclusão prevista no dispositivo, sendo essencial memorizá-la para a prova.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a decisão coordenada não admite a participação de interessados, nem mesmo como ouvintes. Isso contraria a sistemática da Lei, que garante ampla participação dos administrados (arts. 3º, 9º, 33 e 35). A decisão coordenada não afasta o direito de participação; pelo contrário, deve ser conduzida com transparência e observância do contraditório e ampla defesa, salvo na parte do poder sancionador que já é excluída.