Processo Administrativo Disciplinar – Lei 8.112/1990
Gabarito: letra B. A banca cobra o conhecimento sobre a admissibilidade de denúncia anônima para instauração de PAD. Segundo o STF, é permitida desde que motivada e precedida de investigação ou sindicância, com base no poder-dever de autotutela (MS 24.405). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da Lei 8.112/1990.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, havendo mais de um acusado, eles devem ser ouvidos em conjunto. O art. 159, §1º da Lei 8.112/1990 determina que cada acusado será ouvido separadamente, e em caso de divergências, promove-se acareação. A oitiva conjunta viola o contraditório e a ampla defesa.
Lei 8.112/1990:
Art. 159, §1º — “No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O STF consolidou o entendimento de que denúncias anônimas podem motivar a instauração de PAD, desde que haja investigação preliminar (sindicância) e a abertura seja motivada. Isso decorre do poder-dever de autotutela da Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990). A mera denúncia anônima não basta, mas com amparo em sindicância, é lícita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Errada. A portaria de instauração (art. 151, I) não exige descrição pormenorizada dos fatos; ela designa a comissão e indica genericamente a irregularidade. A descrição detalhada vem na indiciação (art. 161), após o inquérito. Afirmar o contrário fere o art. 151.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Errada. A chamada “prova emprestada” é perfeitamente admissível no PAD, desde que produzida com observância do contraditório e ampla defesa. Não há vedação com base na supremacia do interesse público. A Súmula 591 do STJ, por exemplo, admite prova emprestada no processo administrativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Errada. O art. 158 da Lei 8.112/1990 não faz exceção para servidor público quanto à forma oral do depoimento. Todas as testemunhas devem depor oralmente, sendo vedado trazer o depoimento por escrito. A testemunha servidor público é intimada por mandado com comunicação ao chefe, mas ainda assim depõe oralmente.
Art. 158Lei-8112
Art. 158 — “O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.”
Conclusão: A única alternativa que se alinha ao ordenamento e à jurisprudência é a letra B.