Revogação de licitação na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. A revogação da licitação por razões de interesse público é juridicamente possível, desde que motivada por fato superveniente, com despacho fundamentado da autoridade competente e prévia manifestação dos interessados – exatamente o que prevê o art. 71, II, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021. Nenhuma das demais alternativas retrata corretamente o regime legal.
A banca testa o conhecimento do procedimento de revogação na nova lei de licitações. O art. 71 estabelece as hipóteses de atuação da autoridade superior após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e nesse momento é expressamente admitida a revogação por conveniência e oportunidade, desde que demonstrado fato superveniente e assegurada a prévia manifestação dos interessados. Veja o dispositivo:
Art. 71, §2Lei-14133
“Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: [...] II — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; [...] § 2º — O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado; § 3º — Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.”
A situação descrita no enunciado – cancelamento de compromisso de doação que financiaria parte da obra – configura típico fato superveniente. Logo, a revogação é viável.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revogação só é possível se as propostas econômicas ainda não tiverem sido reveladas. A lei não impõe esse limite temporal. A revogação pode ocorrer em qualquer fase, desde que haja fato superveniente e motivação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a revogação à anuência de todos os licitantes habilitados e à ausência de ônus para a Administração. A revogação é ato unilateral da Administração, não depende de consentimento dos licitantes. Quanto ao ônus, a lei não exige que a revogação seja isenta de custos; caberá à Administração avaliar as consequências.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a revogação não é mais viável após a fase de habilitação. Isso é falso: o art. 71, justamente após a habilitação, prevê expressamente a revogação. A alternativa também confunde revogação com a não adjudicação, que é figura diversa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a revogação não é admissível, apenas a suspensão. A revogação é plenamente admitida, conforme art. 71, II. A suspensão não é o instrumento adequado para lidar com a inexistência de recursos – o correto é a revogação por fato superveniente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade os requisitos do art. 71, II e §§ 2º e 3º: despacho fundamentado da autoridade competente, comprovação de fato superveniente e prévia manifestação dos interessados. Exatamente o que a situação concreta demanda.
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AAudiência (pública)EEditalHHabilitaçãoCClassificação (julgamento)HHomologaçãoAAdjudicação
Gabarito: letra E