Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc064334
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
Considere que uma empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros esteja sendo acionada judicialmente por usuários que alegam ter sofrido danos físicos decorrentes de manobra realizada por motorista da concessionária, freando bruscamente o ônibus em que se encontravam. Considerando a disciplina constitucional aplicável ao tema, tem-se que a responsabilização civil da empresa
Aé de natureza subsidiária em relação ao poder público titular do serviço, este que possui responsabilidade subjetiva primária pelos danos causados aos usuários de serviço objeto de concessão ou permissão.
Bé de natureza subjetiva, demandando a comprovação de conduta dolosa ou culposa de agente da concessionária que tenha relação direta com os danos sofridos pelos usuários.
Cé solidária em relação ao poder concedente, sendo que apenas a responsabilidade deste último é de natureza objetiva e prescinde de comprovação de culpa.
Dprescinde da comprovação de culpa do motorista, bastando a comprovação do nexo de causalidade e a ausência de excludentes, tais como força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Edepende da comprovação da falha na prestação do serviço, representada por negligência, imperícia ou imprudência de seus agentes ou fiscalização deficiente do poder concedente.
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GabaritoD — prescinde da comprovação de culpa do motorista, bastando a comprovação do nexo de causalidade e a ausência de excludentes, tais como força maior ou culpa exclusiva da vítima.
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Responsabilidade civil das concessionárias de serviço público
Gabarito: letra D. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, independentemente de comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano e do nexo causal, admitindo-se excludentes como força maior e culpa exclusiva da vítima. Esse é o entendimento consolidado do STF (RE 591.874, ARE 793.046).
Responsabilidade civil da concessionária: Natureza (Objetiva (art. 37, §6º CF), Independe de culpa, Basta dano + nexo causal); Excludentes (Força maior, Culpa exclusiva da vítima); Relação com poder concedente (Concessionária: primária e objetiva, Poder concedente: subsidiária e objetiva, Não há solidariedade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade da concessionária é primária e objetiva, não subsidiária. O poder concedente é que possui responsabilidade subsidiária, e sua responsabilidade também é objetiva, não subjetiva. A alternativa inverte os polos e qualifica erroneamente a natureza da responsabilidade do poder público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A responsabilidade da concessionária é objetiva, não subjetiva. Dispensa-se a comprovação de dolo ou culpa do motorista. O art. 37, §6º da CF não exige elemento subjetivo para a caracterização do dever de indenizar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A responsabilidade entre concessionária e poder concedente não é solidária. A concessionária responde diretamente; o poder concedente responde subsidiariamente (após esgotamento dos bens da concessionária). Ademais, ambas as responsabilidades são objetivas, e não apenas a do poder concedente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A responsabilidade objetiva prescinde de culpa: basta o nexo causal entre a prestação do serviço (freada brusca) e o dano sofrido pelos usuários, desde que não incidam excludentes como força maior ou culpa exclusiva da vítima. É a exata aplicação do art. 37, §6º da CF e da teoria do risco administrativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade objetiva não depende de comprovação de falha culposa (negligência, imperícia ou imprudência). A existência de defeito na prestação do serviço é analisada sob o prisma do nexo causal, e não da culpa. A fiscalização deficiente do poder concedente é irrelevante para a responsabilidade direta da concessionária.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões sobre concessionárias de serviço público, lembre-se: a responsabilidade é objetiva (independe de culpa) e direta (a concessionária é a principal demandada). O poder concedente só responde subsidiariamente. Excludentes como força maior e culpa exclusiva da vítima rompem o nexo causal. Grave: não confunda com responsabilidade subjetiva nem com solidariedade.