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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2022

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc064335
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade
Considere que o Estado pretenda celebrar uma parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada, para modernização, ampliação e operação de linha de transporte metroferroviário. Contudo, considerando os investimentos vultosos envolvidos na construção das estações e aquisição de novos trens, os potenciais interessados sinalizaram que não seria economicamente viável o recebimento da contraprestação pública apenas a partir da entrada em operação da linha totalmente ampliada. Considerando a disciplina legal aplicável, esse tipo de contratação
  1. Asomente permite o pagamento de contraprestação pecuniária a partir da entrega integral do escopo contratado, mas permite que o parceiro privado aufira receita tarifária desde o início do contrato.
  2. Bpoderá contar com contraprestação pecuniária paga pela Administração, adicionalmente à receita tarifária auferida pelo parceiro privado, facultado o pagamento a partir da disponibilização de parcelas fruíveis do serviço.
  3. Cpermite o pagamento de contraprestação pecuniária pela Administração no ritmo dos investimentos em bens reversíveis, sendo a cobrança de tarifa dos usuários condicionada ao término da realização da integralidade do escopo contratual.
  4. Dpermite a antecipação de pagamentos por parte do poder concedente, mediante autorização legal específica e desde que inferior a 70% do valor total auferido pelo parceiro privado a título de receita tarifária.
  5. Enão permite qualquer forma de aporte de recursos pelo poder concedente antes da entrega de todos os investimentos a cargo do parceiro privado, o que seria permitido apenas caso se tratasse de concessão administrativa.
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GabaritoB — poderá contar com contraprestação pecuniária paga pela Administração, adicionalmente à receita tarifária auferida pelo parceiro privado, facultado o pagamento a partir da disponibilização de parcelas fruíveis do serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parceria Público-Privada – Concessão patrocinada – Contraprestação e receita tarifária

Gabarito: letra B. Na concessão patrocinada (art. 2º, §1º da Lei 11.079/2004), o parceiro privado recebe tarifa dos usuários e contraprestação pecuniária da Administração. O art. 7º, §1º faculta o pagamento dessa contraprestação relativamente a parcelas fruíveis do serviço, ou seja, mesmo antes da conclusão integral do objeto. A alternativa B espelha exatamente essa possibilidade.

A questão testa o conhecimento do regime legal das PPPs, especialmente a flexibilidade concedida pelo §1º do art. 7º, que permite à Administração pagar por etapas já disponibilizadas, mesmo que o projeto completo ainda não esteja em operação.

Art. 2, §1Lei-11079

Art. 2º, §1º – "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

Art. 7º – "A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."

§1º – "É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada."

Alternativa

Contraprestação Pública

Receita Tarifária

Pagamento Antes da Conclusão Integral

Base Legal

A

Somente após entrega integral

Desde o início

Art. 7º, §1º (Lei 11.079/2004)

B

Adicional à tarifa

Desde o início

✅ (parcelas fruíveis)

Art. 2º, §1º c/c Art. 7º, §1º

C

No ritmo dos investimentos

Condicionada ao término

❌ (tarifa condicionada)

Art. 7º, §1º

D

Antecipação (inferior a 70% da receita tarifária)

Não especificado

✅ (antecipação)

Sem previsão legal específica

E

Não permite aporte antes da entrega

Não especificado

Art. 7º, §1º (concessão patrocinada)

Concessão patrocinada (Lei 11.079/2004)
  • 1Receitas do parceiro privado
    • Tarifa dos usuários
    • Contraprestação pública
  • 2Pagamento da contraprestação
    • Regra: após disponibilização do serviço
    • Exceção (§1º art. 7º): parcelas fruíveis
      • Pagamento por etapas
      • Antes da conclusão integral
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento da contraprestação pecuniária somente é permitido "a partir da entrega integral do escopo contratado". Isso ignora o §1º do art. 7º, que admite pagamento por parcelas fruíveis. Conquanto a receita tarifária possa ser auferida desde o início, a parte relativa à contraprestação pública está equivocada.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente o modelo: contraprestação pública adicional à tarifa, com pagamento permitido a partir da disponibilização de parcelas fruíveis. O caput do art. 7º exige que o serviço esteja disponível, e o §1º autoriza o fracionamento do pagamento conforme a parcela já fruível. A alternativa B harmoniza esses comandos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a cobrança de tarifa dos usuários ao término integral do escopo contratual. Não há tal exigência na lei: a tarifa pode ser cobrada assim que a parcela do serviço estiver disponível (art. 2º, §1º c/c Lei 8.987/1995). Além disso, a contraprestação não está necessariamente atrelada ao "ritmo dos investimentos em bens reversíveis", mas sim à parcela fruível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inova ao criar uma regra de antecipação de pagamentos limitada a 70% da receita tarifária, sem qualquer amparo legal. A Lei 11.079/2004 não estabelece tal percentual nem condiciona o pagamento a esse parâmetro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não é permitido qualquer aporte de recursos antes da entrega de todos os investimentos e que isso só seria possível na concessão administrativa. O art. 7º, §1º se aplica a ambas as modalidades de PPP (patrocinada e administrativa). O §2º do art. 7º ainda prevê aporte de recursos durante a fase de investimentos, com proporcionalidade, o que desmente a assertiva.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar PPPs, fixe a diferença entre concessão comum (sem contraprestação pública), patrocinada (contraprestação + tarifa) e administrativa (apenas contraprestação, pois o usuário é a Administração). O ponto mais cobrado da Lei 11.079/2004 é justamente o art. 7º e seus parágrafos, que tratam do momento do pagamento da contraprestação. Memo: "disponibilizou, pode pagar (parcela fruível) ".

Gabarito: letra B.

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