Empregados Públicos – Rescisão Unilateral do Contrato
Gabarito: letra A. Apenas os itens I e III estão corretos. A rescisão unilateral do contrato de trabalho por prazo indeterminado dos empregados públicos (regidos pela CLT) pode ocorrer por justa causa (falta grave) – prevista no art. 482 da CLT – e por acumulação ilegal de cargos, após devido processo administrativo. O item II descreve incorretamente o procedimento para insuficiência de desempenho, e o item IV confunde aposentadoria compulsória (aos 75 anos) com rescisão unilateral.
Item I — ✅ Correto
A prática de falta grave entre as enumeradas na CLT constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, aplicável tanto a empregados da iniciativa privada quanto a empregados públicos, por força do regime celetista a que se submetem.
Item II — ❌ Incorreto
A insuficiência de desempenho pode ser motivo para dispensa, mas o procedimento deve assegurar o contraditório e a ampla defesa, sem a exigência específica de "dois recursos hierárquicos dotados de efeito suspensivo" e apreciação em 60 dias. A descrição do item não encontra amparo legal ou jurisprudencial.
Item III — ✅ Correto
A acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas viola a Constituição Federal (art. 37, XVI e XVII). Após regular processo administrativo, pode levar à rescisão unilateral do contrato de trabalho do empregado público.
Item IV — ❌ Incorreto
Ao completar 75 anos de idade, o empregado público é obrigatoriamente aposentado (aposentadoria compulsória), o que extingue o vínculo funcional. Não se trata de rescisão unilateral do contrato pela Administração, mas de término por implemento de condição etária. Portanto, não se enquadra nas hipóteses de rescisão unilateral.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à alternativa A.