Organização da Administração Pública – Empresas Estatais e Órgãos
Gabarito: letra E. A sociedade de economia mista possui acionistas públicos e privados, mas o Poder Público sempre deve deter o controle acionário (maioria do capital votante). As demais alternativas apresentam erros como exigir lei para toda estruturação de órgãos, confundir personalidade jurídica, inverter o órgão competente para autorizar subsidiárias e admitir privilégios fiscais vedados constitucionalmente.
A questão cobra conhecimentos sobre a disciplina constitucional e legal da Administração Indireta, em especial das empresas estatais, e acerca da criação e estruturação de órgãos públicos.
Alternativa | Afirmação Principal | Erro / Acerto | Fundamento Legal |
|---|
A | Criação, extinção e estruturação de órgãos públicos só por lei em sentido estrito. | ❌ Incorreta. Estruturação pode ser por decreto, se não houver aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos. | Art. 84, VI, "a", CF |
B | Empresa pública: personalidade jurídica de direito público; capital social só da União e Estados; vedada a criação por Municípios. | ❌ Incorreta. Personalidade é de direito privado; capital pode ser de União, Estados, DF e Municípios. | Art. 3º, Lei 13.303/2016 |
C | Criação de subsidiárias de empresa pública e sociedade de economia mista depende de autorização do chefe do Poder Executivo; vedada participação em empresas privadas. | ❌ Incorreta. A autorização é do Poder Legislativo (lei autorizativa); a participação em empresas privadas é permitida, com restrições. | Art. 37, XX, CF; Lei 13.303/2016 |
D | Sociedade de economia mista que exerce atividade econômica e distribui lucros a acionistas privados pode gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. | ❌ Incorreta. É vedado privilégio fiscal não extensivo às empresas privadas (art. 173, §2º, CF). | Art. 173, §2º, CF |
E | Sociedade de economia mista: acionistas públicos e privados, mas o Poder Público sempre deve deter o controle acionário. | ✅ Correta. O controle acionário (maioria do capital votante) é requisito essencial. | Art. 5º, IV, Lei 13.303/2016 |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas por lei em sentido estrito se pode criar, extinguir e estruturar órgãos públicos. A Constituição, porém, permite que o Presidente da República, mediante decreto, disponha sobre a organização e o funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos (art. 84, VI, "a", CF). Assim, a estruturação (quando sem aumento de despesa) pode ser feita por decreto, derrubando a exclusividade da lei.
Art. 84CF/88
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a empresa pública tem personalidade jurídica de direito público. Na verdade, a empresa pública é dotada de personalidade jurídica de direito privado (art. 3º da Lei 13.303/2016). Também erra ao restringir o capital social apenas à União e aos Estados: o mesmo dispositivo admite que o capital seja integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Portanto, é possível a criação por Municípios.
Art. 3Lei-13303
Art. 3º – Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A criação de subsidiárias de empresa pública e sociedade de economia mista depende de autorização legislativa, e não de simples autorização do chefe do Executivo (art. 2º, §2º, Lei 13.303/2016). Além disso, a participação em empresa privada é permitida (também com autorização legislativa), não sendo vedada como a alternativa afirma.
Art. 2, §2Lei-13303
Art. 2º – (...) §2º – Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição Federal, em seu art. 173, §2º, veda que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica gozem de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Portanto, a alternativa, ao afirmar que a sociedade de economia mista poderia gozar desses privilégios, contraria frontalmente a vedação constitucional.
Art. 173, §2CF/88
Art. 173 – (...) §2º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, que combina capital público e privado. Por definição legal e doutrinária, o Poder Público deve deter o controle acionário, ou seja, a maioria do capital votante. Essa característica é essencial para que o Estado mantenha o direcionamento estratégico da empresa, sem prejuízo da participação de investidores privados.
Conceito consolidado (Lei 13.303/2016 e doutrina):
A sociedade de economia mista possui capital misto, mas o acionista controlador é sempre o ente público (União, Estado, DF ou Município), que detém a maioria das ações com direito a voto.
Gabarito: letra E