Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2022
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc064735
Banca
FCC
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2022
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
De acordo com o que disciplina o ordenamento jurídico, a doutrina e, ainda, o entendimento dos tribunais superiores acerca do poder de polícia,
Aos atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da exigibilidade, haja vista a administração depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos.
Bse o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe exclusivamente ao administrado fazer a imediata demolição da construção irregular e a desocupação de bem turbado ou esbulhado.
Cprescreve em três anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Dé constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Ehá a extrapolação do poder de polícia nas situações em que a Administração Pública estabelece a proibição e a comercialização de determinados produtos, por ferir a livre concorrência.
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GabaritoD — é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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Poder de polícia
Gabarito: letra D. Conforme entendimento consolidado do STF (Tema 532/STF), é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. As demais alternativas incorrem em equívocos: a alternativa A confunde exigibilidade com autoexecutoriedade; a B impõe ao administrado obrigação exclusiva que não se sustenta; a C erra o prazo prescricional (5 anos, não 3); e a E desconsidera que a proibição de produtos nocivos é legítimo exercício do poder de polícia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas clássicas: (1) na alternativa A, troca o atributo da autoexecutoriedade – que permite à Administração agir sem Judiciário – pela exigibilidade, que é mais ampla; (2) na alternativa C, reduz o prazo de prescrição da ação punitiva de 5 para 3 anos, prazo que corresponde à paralisação do processo administrativo, não à prescrição original. Fique atento: o poder de polícia é autoexecutório, e a prescrição federal é de 5 anos (Lei 9.873/1999).
Atributo/Instituto
Alternativa A (Exigibilidade)
Alternativa B (Demolição pelo administrado)
Alternativa C (Prazo prescricional)
Alternativa D (Delegação)
Alternativa E (Proibição de produtos)
Conceito central
Atributo do poder de polícia
Obrigação do administrado
Prazo da ação punitiva
Delegação a pessoa jurídica privada
Limitação ao poder de polícia
Afirmação da alternativa
Atos gozam de exigibilidade; depende do Judiciário
Exclusividade do administrado para demolir
Prescrição em 3 anos
Constitucional, com requisitos
Extrapolação por proibição de produtos
Correção
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
Fundamento do erro/acerto
Confunde exigibilidade com autoexecutoriedade; poder de polícia é autoexecutório
Não há exclusividade; a Administração pode agir de ofício
Prazo correto é 5 anos (Lei 9.873/1999)
Conforme Tema 532/STF
Proibição de produtos nocivos é legítimo exercício do poder de polícia
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os atos de polícia gozam do atributo da exigibilidade e que a Administração depende do Judiciário para torná-los efetivos. Isso é falso. O atributo típico do poder de polícia é a autoexecutoriedade: a Administração pode executar diretamente suas decisões, independentemente de ordem judicial. A exigibilidade é a qualidade de ser exigido, mas a execução coativa imediata (autoexecutoriedade) é que dispensa o Judiciário. A doutrina de Hely Lopes Meirelles (apoio) ensina que "no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias", sem necessidade de mandado judicial. O erro está em trocar o atributo e afirmar dependência judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que "incumbe exclusivamente ao administrado fazer a imediata demolição e desocupação" em caso de apossamento ilegal de espaço público. Isso contraria o ordenamento jurídico. O Código Civil, art. 1.210, §1º, permite ao possuidor o desforço possessório (uso da própria força para manter-se ou restituir-se), mas não é exclusividade do particular; a Administração também pode, no exercício do poder de polícia, demolir construções irregulares e desocupar bens públicos, inclusive com autoexecutoriedade. A doutrina e o STJ (REsp 626.224) reconhecem a legalidade da demolição administrativa de construções irregulares em áreas públicas. Portanto, a afirmação é falsa por impor exclusividade inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que prescreve em três anos a ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia. O prazo correto é de cinco anos, conforme a Lei 9.873/1999, art. 1º: "Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia". O prazo de três anos mencionado na alternativa refere-se à paralisação do processo administrativo por mais de três anos, que causa a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, §1º). Assim, há troca do prazo inicial (5 anos) pelo prazo de paralisação (3 anos).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do Tema 532 do STF (Repercussão Geral), que fixou: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial." A delegação é constitucional, desde que cumpridos esses requisitos cumulativos: lei específica, capital majoritariamente público, exclusividade em serviço público próprio do Estado e regime não concorrencial. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa alega que "há extrapolação do poder de polícia" quando a Administração proíbe a comercialização de determinados produtos, por ferir a livre concorrência. Isso não procede. O poder de polícia autoriza a Administração a limitar atividades privadas em prol do interesse público, como a proibição de produtos nocivos à saúde, à segurança ou ao meio ambiente. Tais proibições são legítimas e não configuram extrapolação, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e legalidade. A livre concorrência não é absoluta e cede diante de valores como saúde pública. A alternativa confunde o exercício regular do poder de polícia com abuso.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o Tema 532/STF na íntegra, pois é a principal jurisprudência sobre delegação do poder de polícia. Também decore o prazo de 5 anos da Lei 9.873/1999 para prescrição da ação punitiva federal, e saiba que a autoexecutoriedade é o atributo chave que dispensa o Judiciário.