Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc065263
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público integrante da Administração indireta de determinado ente federado
Asubmete-se a regime jurídico de direito público, transitoriamente, durante o tempo em que exercer aquele múnus público típico da Administração direta.
Bé dotada de patrimônio e administração próprios, regidos pelo direito privado, a despeito da natureza jurídica de direito público em relação a seu escopo institucional, expressamente previsto em seu Estatuto Social.
Cpossui os mesmos direitos e obrigações típicos das empresas privadas que executem o mesmo objeto, pois, por força de expressa disposição legal, submeteu-se a prévio procedimento licitatório para a constituição de vínculo jurídico com a Administração pública.
Ddesempenha poder de polícia típico da Administração pública direta, prescindindo, pois, de previsão legal para prática de atos de constrição de patrimônio privado, sempre que a medida se mostrar favorável à proteção dos serviços públicos que desempenha.
Epode sofrer inflexões do regime jurídico de direito público no que concerne às atividades e bens afetados ao serviço público que executa, a despeito de sua natureza jurídica de direito privado.
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GabaritoE — pode sofrer inflexões do regime jurídico de direito público no que concerne às atividades e bens afetados ao serviço público que executa, a despeito de sua natureza jurídica de direito privado.
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Sociedade de Economia Mista e Regime Jurídico
Gabarito: letra E. A sociedade de economia mista (SEM) prestadora de serviço público é pessoa jurídica de direito privado, mas, por desempenhar serviço público, sofre inflexões do regime jurídico de direito público em relação às atividades e bens diretamente afetados a esse serviço. É o que se extrai do art. 173, §1º, II, da CF/88 e da doutrina consolidada (Lei 13.303/2016, art. 3º). As demais alternativas contêm erros ao atribuir regime de direito público à entidade (A e B), igualar seus direitos aos das empresas privadas (C) ou conferir-lhe poder de polícia (D).
Art. 173, §1CF/88
“A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”
Art. 3Lei-13303
“Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”
Sociedade de Economia Mista (SEM): Natureza jurídica (Direito privado); Prestadora de serviço público (Sofre inflexões de direito público, Atividades e bens afetados ao serviço); Fundamento legal (CF/88, art. 173, §1º, II, Lei 13.303/2016, art. 3º); O que NÃO tem (Regime de direito público (A, B), Mesmos direitos de empresa privada (C), Poder de polícia (D))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a SEM se submete a regime de direito público “transitoriamente”, durante o exercício do múnus público. Erro: a SEM é, por definição legal, pessoa jurídica de direito privado, e essa natureza não é transitória. A prestação de serviço público não a transforma em ente público, apenas sujeita determinados aspectos a regras publicísticas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é “dotada de patrimônio e administração próprios, regidos pelo direito privado, a despeito da natureza jurídica de direito público em relação a seu escopo institucional”. Erro: a natureza jurídica da SEM é de direito privado, não de direito público. O escopo institucional não altera essa natureza.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que possui “os mesmos direitos e obrigações típicos das empresas privadas que executem o mesmo objeto, pois [...] submeteu-se a prévio procedimento licitatório”. Erro: a SEM prestadora de serviço público não se equipara integralmente às empresas privadas. Ela deve observar licitações e outras regras de direito público (como concurso público, prestação de contas), mas não goza de todos os privilégios das empresas privadas. O fato de ter licitado não a equipara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que “desempenha poder de polícia típico da Administração pública direta, prescindindo, pois, de previsão legal para prática de atos de constrição de patrimônio privado”. Erro: poder de polícia é típico da Administração Pública direta e autárquica, não podendo ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado, salvo exceções expressas (vistoria etc., mas sempre com base em lei). A SEM não pode praticar atos de constrição sem previsão legal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A SEM, embora de direito privado, ao executar serviço público, submete-se a um regime híbrido: derrogações de direito público nos aspectos essenciais do serviço (licitação, bens afetados, responsabilidade civil objetiva), conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência. A CF/88, art. 173, §1º, II, determina que as estatais devem se sujeitar ao regime próprio das empresas privadas, mas, quando prestam serviço público, a lei pode impor obrigações adicionais. A natureza privada é confirmada pelo art. 3º da Lei 13.303/2016.