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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc065265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
A organização administrativa contempla
  1. Adivisão em órgãos, como unidades de desconcentração desprovidas de personalidade jurídica e ausentes na estrutura das pessoas jurídicas integrantes da Administração pública indireta.
  2. Bestruturação em unidades de atuação denominadas órgãos, cuja competência para criação e extinção insere-se no rol de atribuições do Chefe do Executivo, por meio de ato normativo de sua autoria.
  3. Cdescentralização por instituição de órgãos públicos como unidades de competência e decisão, cuja vacância de servidores acarreta sua extinção, independentemente da edição de outro ato para tanto.
  4. Ddivisão em órgãos, que podem ser integrados por apenas um agente público, não se exigindo composição coletiva, bem como serem constituídos por outros órgãos.
  5. Esubdivisão em órgãos, conceituados como públicos quando na estrutura da Administração direta, e privados, quando integrarem entes da Administração indireta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — divisão em órgãos, que podem ser integrados por apenas um agente público, não se exigindo composição coletiva, bem como serem constituídos por outros órgãos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização administrativa – Órgãos públicos

Gabarito: letra D. A doutrina majoritária define órgão público como unidade de atuação resultante da desconcentração administrativa, desprovida de personalidade jurídica própria, que pode ser integrada por um único agente (unipessoal) ou por colegiado, e pode conter subórgãos em sua estrutura. A alternativa D capta exatamente esses traços: “podem ser integrados por apenas um agente público, não se exigindo composição coletiva, bem como serem constituídos por outros órgãos”.

A questão exige distinguir desconcentração (criação de órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica) de descentralização (transferência para outra pessoa jurídica). Órgãos não têm personalidade jurídica, existem tanto na Administração Direta quanto na Indireta (ex.: conselhos dentro de uma autarquia), e sua criação depende de lei, salvo as exceções constitucionais de iniciativa do Executivo para órgãos da estrutura da Administração (CF, art. 61, §1º, II, “e” – aplicável por simetria).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os órgãos são “unidades de desconcentração desprovidas de personalidade jurídica e ausentes na estrutura das pessoas jurídicas integrantes da Administração pública indireta”. O erro está em “ausentes na estrutura das pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta”. Os órgãos existem tanto na Administração Direta (órgãos dos entes federativos) quanto na Indireta (ex.: departamentos, diretorias dentro de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). A desconcentração ocorre dentro de cada pessoa jurídica, inclusive das entidades da Administração Indireta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que “a competência para criação e extinção [dos órgãos] insere-se no rol de atribuições do Chefe do Executivo, por meio de ato normativo de sua autoria”. Isso confunde a iniciativa de leis com a competência para editar ato normativo infralegal. A criação e extinção de órgãos da Administração Pública, em regra, depende de lei em sentido formal, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “e”; por simetria, aplica-se a Estados e Municípios). O Chefe do Executivo não pode criar órgãos por decreto ou outro ato normativo de sua autoria, salvo quando a lei já tiver autorizado a organização por decreto (desconcentração por delegação legal). A alternativa erra ao afirmar que a competência é do Chefe do Executivo “por meio de ato normativo de sua autoria”, como se prescindisse de lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que “a vacância de servidores acarreta sua extinção [do órgão], independentemente da edição de outro ato para tanto”. A extinção de órgão público depende de ato formal (lei ou ato normativo autorizado), não ocorre automaticamente pela vacância de servidores. A vacância pode levar à extinção apenas se houver norma específica nesse sentido; em regra, o órgão continua existindo até ser formalmente extinto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta: “divisão em órgãos, que podem ser integrados por apenas um agente público, não se exigindo composição coletiva, bem como serem constituídos por outros órgãos”. De fato, os órgãos podem ser unipessoais (ex.: um único agente exerce sua competência) ou coletivos (ex.: colegiados). Além disso, um órgão pode conter subórgãos (desconcentração interna), como uma secretaria que possui departamentos. A doutrina de Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro, entre outros, confirma essas características.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os órgãos são “públicos quando na estrutura da Administração direta, e privados, quando integrarem entes da Administração indireta”. Todos os órgãos são públicos, independentemente de integrarem a Administração Direta ou Indireta. As entidades da Administração Indireta são pessoas jurídicas de direito público ou privado, mas seus órgãos internos são igualmente públicos, submetidos ao regime administrativo. Não existe órgão “privado” na Administração Pública, mesmo em empresas estatais; os órgãos internos destas são públicos (exercem função administrativa).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os conceitos de órgão, desconcentração e descentralização, e principalmente a necessidade de lei formal para criação de órgãos (alternativa B) e a existência de órgãos na Administração Indireta (alternativa A). Memorize: órgão = desconcentração (dentro da mesma pessoa jurídica), sem personalidade jurídica própria, presente tanto na Direta quanto na Indireta; criação depende de lei (iniciativa do Chefe do Executivo para a estrutura da Administração).

Gabarito: letra D.

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