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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc065305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
Considere que determinado órgão da Administração tenha celebrado contrato para prestação de serviços de limpeza em prédio público e, em função da implantação de regime de trabalho remoto durante a pandemia de Covid-19, decidiu reduzir quantitativamente o objeto contratado. A empresa, contudo, recusou-se a aceitar a redução, alegando que sua margem de lucro estaria diretamente ligada ao ganho de escala e solicitou a rescisão do contrato e pagamento de indenização por lucros cessantes. Para deslinde da questão posta, cabe considerar que:
  1. Aa redução é cabível desde que assegurado reequilíbrio econômico-financeiro com a adequação das condições originais do contrato, de molde a manter a margem de lucro projetada em função dos quantitativos originalmente pactuados.
  2. Ba Administração pode impor redução quantitativa do objeto, no limite de 25% do valor inicial atualizado, estando o contratado obrigado a aceitá-la, mantidas as condições do contrato e indenizados danos regularmente comprovados decorrentes da supressão.
  3. Ca contratada somente estará obrigada a aceitar a redução quantitativa do objeto se presente situação de calamidade pública ou em razão de força maior e, superadas tais circunstâncias, poderá rescindir o contrato com direito a indenização.
  4. Da redução depende de consenso da Administração com a contratada, não podendo ser imposta unilateralmente, eis que tal prerrogativa somente está presente em contrato de obras e reformas.
  5. Eembora a contratada não possa rescindir o contrato, poderá suspender a execução dos serviços independentemente do percentual de redução imposto pela Administração, se considerar a continuidade antieconômica, vedada a aplicação de sanções.
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GabaritoB — a Administração pode impor redução quantitativa do objeto, no limite de 25% do valor inicial atualizado, estando o contratado obrigado a aceitá-la, mantidas as condições do contrato e indenizados danos regularmente comprovados decorrentes da supressão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos – Alteração Unilateral Quantitativa

Gabarito: letra B. A Administração pode impor redução unilateral do objeto contratado no limite de 25% do valor inicial atualizado, mantidas as demais condições, cabendo ao contratado indenização por danos comprovados — regra do art. 65, §1, da Lei 8.666/93.

A questão testa a prerrogativa da Administração de alterar contratos unilateralmente, especialmente a supressão quantitativa. Segundo a Lei 8.666/1993 (vigente à época), o contratado é obrigado a aceitar reduções unilaterais até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, independentemente de consenso, conforme art. 65, §1. Para supressões acordadas, o limite é de 50%. A contratada, ao recusar, não pode impedir a redução, mas tem direito a ser indenizada pelos danos efetivamente comprovados decorrentes da supressão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A redução unilateral não depende de prévio reequilíbrio econômico-financeiro que mantenha a margem de lucro projetada. O contratado é obrigado a aceitar a redução nos limites legais, podendo posteriormente pleitear indenização por eventuais danos (art. 65, §2 e §5 da Lei 8.666/93). O reequilíbrio é uma consequência possível, mas não condição para a alteração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente nos termos da lei: a Administração pode impor redução unilateral de até 25% do valor inicial atualizado, o contratado deve aceitar, mantidas as condições contratuais, e terá direito a indenização por danos regularmente comprovados decorrentes da supressão (art. 65, §1 e §2 da Lei 8.666/93). A afirmativa também está de acordo com o princípio de que a redução não pode prejudicar o contratado sem a devida compensação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A redução unilateral não está condicionada a calamidade pública ou força maior. A Administração pode reduzir o objeto por interesse público (ex.: necessidade de adequação orçamentária), independentemente dessas situações excepcionais. A hipótese descrita na alternativa (calamidade/força maior) é uma causa de rescisão contratual (art. 78, XII), não de alteração quantitativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prerrogativa de alteração unilateral para supressão é aplicável a todos os tipos de contratos administrativos (obras, serviços, compras), não apenas a contratos de obras e reformas. A lei não exige consenso para redução dentro do limite legal; o consenso é necessário apenas para supressões que ultrapassem 25% (até 50%), conforme art. 65, §2.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contratada não pode suspender unilateralmente a execução do serviço por considerá-la antieconômica, independentemente do percentual de redução. O contratado tem o direito de rescindir o contrato (judicial ou amigavelmente) se a redução causar desequilíbrio, mas não pode simplesmente suspender a execução. A suspensão só é cabível em casos específicos (ex.: atraso de pagamento por mais de 90 dias, art. 78, XV). Além disso, a afirmação de "vedada a aplicação de sanções" é incorreta: sanções podem ser aplicadas se o contratado descumprir suas obrigações.

Gabarito: letra B.

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