Contratos Administrativos – Alteração Unilateral Quantitativa
Gabarito: letra B. A Administração pode impor redução unilateral do objeto contratado no limite de 25% do valor inicial atualizado, mantidas as demais condições, cabendo ao contratado indenização por danos comprovados — regra do art. 65, §1, da Lei 8.666/93.
A questão testa a prerrogativa da Administração de alterar contratos unilateralmente, especialmente a supressão quantitativa. Segundo a Lei 8.666/1993 (vigente à época), o contratado é obrigado a aceitar reduções unilaterais até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, independentemente de consenso, conforme art. 65, §1. Para supressões acordadas, o limite é de 50%. A contratada, ao recusar, não pode impedir a redução, mas tem direito a ser indenizada pelos danos efetivamente comprovados decorrentes da supressão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A redução unilateral não depende de prévio reequilíbrio econômico-financeiro que mantenha a margem de lucro projetada. O contratado é obrigado a aceitar a redução nos limites legais, podendo posteriormente pleitear indenização por eventuais danos (art. 65, §2 e §5 da Lei 8.666/93). O reequilíbrio é uma consequência possível, mas não condição para a alteração.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente nos termos da lei: a Administração pode impor redução unilateral de até 25% do valor inicial atualizado, o contratado deve aceitar, mantidas as condições contratuais, e terá direito a indenização por danos regularmente comprovados decorrentes da supressão (art. 65, §1 e §2 da Lei 8.666/93). A afirmativa também está de acordo com o princípio de que a redução não pode prejudicar o contratado sem a devida compensação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redução unilateral não está condicionada a calamidade pública ou força maior. A Administração pode reduzir o objeto por interesse público (ex.: necessidade de adequação orçamentária), independentemente dessas situações excepcionais. A hipótese descrita na alternativa (calamidade/força maior) é uma causa de rescisão contratual (art. 78, XII), não de alteração quantitativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prerrogativa de alteração unilateral para supressão é aplicável a todos os tipos de contratos administrativos (obras, serviços, compras), não apenas a contratos de obras e reformas. A lei não exige consenso para redução dentro do limite legal; o consenso é necessário apenas para supressões que ultrapassem 25% (até 50%), conforme art. 65, §2.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A contratada não pode suspender unilateralmente a execução do serviço por considerá-la antieconômica, independentemente do percentual de redução. O contratado tem o direito de rescindir o contrato (judicial ou amigavelmente) se a redução causar desequilíbrio, mas não pode simplesmente suspender a execução. A suspensão só é cabível em casos específicos (ex.: atraso de pagamento por mais de 90 dias, art. 78, XV). Além disso, a afirmação de "vedada a aplicação de sanções" é incorreta: sanções podem ser aplicadas se o contratado descumprir suas obrigações.
Gabarito: letra B.