Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz corretamente o conceito de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, conforme o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). As demais alternativas apresentam desvios em relação ao texto legal, como a inversão da exigência de lesividade (alternativa A), a limitação da responsabilidade sucessória (alternativa C), a regra de responsabilidade de sócios e colaboradores (alternativa D) e uma afirmação genérica incorreta sobre a finalidade das sanções (alternativa E).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os atos de improbidade contra os princípios dependem do reconhecimento de danos ao erário e de enriquecimento ilícito. O art. 11, §4º, da Lei nº 8.429/1992 determina justamente o contrário:
Art. 11, §4Lei-8429
Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Portanto, a alternativa inverte o sentido da lei: a lesividade relevante é exigida, mas o reconhecimento de dano ao erário ou enriquecimento ilícito é dispensado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública: ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, incluindo exemplos como o descumprimento de normas sobre parcerias. Esse conteúdo está em conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo e a especificar condutas. A literalidade do caput do art. 11 (nova redação) consta no conteúdo de apoio e é reproduzida de forma fiel na alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o sucessor ou herdeiro responde independentemente do limite do valor da herança. O art. 8º da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021) estabelece o contrário:
Art. 8Lei-8429
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Logo, a responsabilidade é limitada ao valor transferido, e não integral e ilimitada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que sócios, cotistas, diretores e colaboradores respondem pelo ato de improbidade da pessoa jurídica mesmo sem demonstração de participação ou benefícios. O art. 3º, §1º, da Lei nº 8.429/1992 (redação atual) determina o oposto:
Art. 3, §1Lei-8429
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
A alternativa inverte a regra: a regra geral é a não responsabilização, e a exceção exige comprovação de participação e benefícios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, na responsabilização da pessoa jurídica por improbidade administrativa, devem ser considerados apenas os efeitos econômicos das sanções, de modo a inviabilizar a manutenção de suas atividades. Essa afirmação não encontra amparo na Lei nº 8.429/1992. Pelo contrário, as sanções aplicáveis (art. 12) incluem multa, perda de bens, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, entre outras, que visam punir e prevenir, sem a limitação de considerar apenas efeitos econômicos ou inviabilizar a atividade como objetivo. A assertiva é, portanto, falsa.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra B.