Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fc066644
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Civil
Nos termos da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios,
Aa substituição de consorciado independe de ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
Bpara consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei, não haverá acréscimo sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
Ccada empresa consorciada deve comprovar, isoladamente, os requisitos habilitatórios exigidos no edital.
Dé vedada a participação de empresas em consórcio na licitação.
Eo edital de licitação não poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas em consórcio.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — para consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei, não haverá acréscimo sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcio na Lei 14.133/2021 – Participação e regras
Gabarito: letra B. A Lei 14.133/2021, em seu art. 15, §2º, expressamente dispensa o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido para habilitação econômico-financeira quando o consórcio for composto exclusivamente por microempresas e pequenas empresas (ME/EPP). Esse é o único tratamento diferenciado previsto para o consórcio de ME/EPP, e a alternativa B o reproduz fielmente.
Lei 14.133/2021:
Art. 15, §2º — “O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.”
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a substituição de consorciado independe de autorização do contratante. O art. 15, §5º determina exatamente o oposto: a substituição deve ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante, condicionada à comprovação de que a nova consorciada possui, no mínimo, os mesmos quantitativos técnicos e econômico-financeiros da substituída.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como mencionado, o art. 15, §2º isenta consórcios formados integralmente por microempresas e pequenas empresas do acréscimo de 10% a 30% (que seria exigido de consórcios comuns pelo §1º). A redação da alternativa coincide com o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que cada consorciada deve comprovar isoladamente os requisitos de habilitação. O art. 15, III admite o somatório dos quantitativos técnicos e dos valores econômico-financeiros de cada consorciada para fins de habilitação. Não há exigência de comprovação isolada; ao contrário, o somatório é a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Veda a participação de empresas em consórcio. O caput do art. 15 estabelece que salvo vedação devidamente justificada, a pessoa jurídica poderá participar em consórcio. Portanto, é permitida, não vedada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o edital não pode estabelecer limite máximo de empresas consorciadas. O art. 15, §4º permite expressamente que o edital fixe esse limite, desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.
Resumo dos erros
Alternativa
Afirmação
Erro
Dispositivo contrário
A
Substituição independe de autorização
Exige autorização expressa
Art. 15, §5º
B
ME/EPP sem acréscimo
Correta
Art. 15, §2º
C
Comprovação isolada
Admite somatório
Art. 15, III
D
Consórcio vedado
Permitido (salvo justificativa)
Art. 15, caput
E
Edital não pode limitar número
Pode limitar com justificativa
Art. 15, §4º
NÃO CAIA NESSA!
O art. 15 é o coração da participação em consórcio na nova lei. Memorize os §§: (1) acréscimo de 10% a 30% para consórcios comuns; (2) exceção para ME/EPP; (3) obrigação de constituir o consórcio antes do contrato; (4) possibilidade de limite máximo de empresas; (5) substituição de consorciado com autorização. Na prova, a banca adora inverter o sentido desses parágrafos.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação