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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FCC 2022

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fc066661
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Com relação aos bens públicos,
  1. Aa afetação de bens públicos pode ser expressa ou tácita.
  2. Bas terras devolutas são bens públicos de uso comum.
  3. Ca alienação de bens dominicais móveis e imóveis depende de procedimento licitatório e autorização legislativa.
  4. Dos bens públicos de uso comum não podem ser utilizados por particulares.
  5. Eos únicos bens públicos que podem ser penhorados são os bens dominicais.
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GabaritoA — a afetação de bens públicos pode ser expressa ou tácita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens Públicos

Gabarito: letra A. A afetação de bens públicos pode ser expressa ou tácita, conforme doutrina e entendimento pacífico. As demais alternativas contêm erros: terras devolutas são bens dominicais, não de uso comum; a alienação de bens móveis não exige autorização legislativa; bens de uso comum podem ser utilizados por particulares; e nenhum bem público é penhorável (regime de precatórios).

Bens públicos
  • 1Quanto à destinação
    • Uso comum do povo
      • Podem ser usados por particulares
    • Uso especial
    • Dominicais
      • Terras devolutas
      • Alienáveis
  • 2Alienação
    • Imóveis
      • Autorização legislativa
      • Licitação (leilão)
    • Móveis
      • Licitação (leilão)
      • Sem autorização legislativa
  • 3Penhorabilidade
    • Nenhum bem público é penhorável
    • Regime de precatórios
  • 4Afetação
    • Expressa (lei ou ato)
    • Tácita (natureza ou uso)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afetação (destinação do bem a uma finalidade pública) pode ocorrer de forma expressa (por lei ou ato administrativo) ou tácita (quando a própria natureza do bem ou o uso público a configuram). Exemplo clássico: uma praça que, por construção e abertura ao público, torna-se bem de uso comum mesmo sem ato formal. É o entendimento consolidado da doutrina.

Alternativa B — ❌ Incorreta

As terras devolutas são bens dominicais (constituem o patrimônio disponível do Estado), e não bens de uso comum. O art. 20, II, CF, e o art. 99, III, CC (não transcritos no contexto, mas regra geral) as classificam como dominical. Pertencem à União (quando situadas nas faixas de fronteira, etc.) ou aos Estados (art. 26, IV, CF). Não têm destinação pública específica, podendo ser alienadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alienação de bens públicos segue regras distintas entre móveis e imóveis. Para imóveis, exige-se autorização legislativa e licitação (art. 76, caput e inciso I, da Lei 14.133/2021). Para móveis, o mesmo artigo, inciso II, determina apenas licitação na modalidade leilão, sem exigência de autorização legislativa. A alternativa erra ao generalizar a exigência para ambos.

Art. 76Lei-14133

Art. 76 — A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de... II — tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de...

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os bens de uso comum do povo (ex.: ruas, praças, mares) podem sim ser utilizados por particulares, independentemente de autorização individualizada, desde que observada a destinação e a legislação. O uso é livre e gratuito em regra, podendo ser oneroso em hipóteses autorizadas (ex.: estacionamento rotativo). A alternativa nega essa possibilidade, o que é falso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Nenhum bem público pode ser penhorado, independentemente de sua classificação. A execução contra a Fazenda Pública segue o regime de precatórios (art. 100, CF/88). A impenhorabilidade é característica de todos os bens públicos, inclusive os dominicais. Estes podem ser alienados (art. 101, CC), mas não penhorados.

Art. 100CF/88

"Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios..."

Gabarito: letra A.

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