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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc067369
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
Percebida como excessivamente abrangente, a descrição da conduta ímproba delineada ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 foi mais bem pormenorizada com a edição da Lei nº 14.230/2021. Com o advento de tal reforma da Lei de Improbidade, para caracterização do ato de que trata o art. 11, passou-se a exigir
  1. Ao enriquecimento ilícito do agente e a afastar a simples violação do dever de lealdade às instituições.
  2. Bo concurso de pessoas e a exigir a existência de parecer jurídico prévio desfavorável.
  3. Cdolo na conduta e a afastar a simples violação do dever de lealdade às instituições.
  4. Do concurso de pessoas e a afastar a simples violação do dever de lealdade às instituições.
  5. Edolo na conduta e a exigir o enriquecimento ilícito do agente.
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GabaritoC — dolo na conduta e a afastar a simples violação do dever de lealdade às instituições.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Improbidade Administrativa – Reforma do Art. 11 pela Lei 14.230/2021

Gabarito: letra C. Com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, o ato de improbidade previsto no art. 11 passou a exigir dolo na conduta do agente e afastou a simples violação do dever de lealdade às instituições como elemento autônomo de caracterização. Essa mudança decorre diretamente da nova redação do caput do art. 11, que passou a exigir "ação ou omissão dolosa" e excluiu expressamente o dever de lealdade do rol de deveres violados (conforme figura I1 do material de apoio, que sintetiza as alterações).

A banca testa o conhecimento das principais alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da LIA. Antes da reforma, o dispositivo abrangia qualquer ação ou omissão que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, admitindo-se a modalidade culposa (ao menos em tese). Com a reforma, a exigência de dolo se tornou explícita e o dever de lealdade foi retirado, tornando o rol de condutas taxativo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se passou a exigir enriquecimento ilícito do agente e a afastar a simples violação do dever de lealdade. O enriquecimento ilícito é elemento característico do art. 9º, não do art. 11, que trata de atos que atentam contra os princípios da administração pública. Embora tenha acertado ao excluir a lealdade, errou ao inserir a exigência de enriquecimento ilícito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que se passou a exigir concurso de pessoas e a exigir a existência de parecer jurídico prévio desfavorável. Nenhum desses elementos foi introduzido pela reforma para o art. 11. O concurso de pessoas é uma forma de participação criminal, não um elemento do tipo. O parecer jurídico desfavorável é exigido em outros contextos (como na Lei de Improbidade para a configuração de dolo em alguns casos, mas não como requisito do art. 11). Além disso, a alternativa diz "a exigir a existência de parecer jurídico prévio desfavorável", o que é incorreto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que se passou a exigir dolo na conduta e a afastar a simples violação do dever de lealdade às instituições. É exatamente o que ocorreu: a nova redação do art. 11 exige ação ou omissão dolosa (art. 1º, §1º, da LIA, que define as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11) e excluiu a lealdade do seu conteúdo. A figura I1 do material didático confirma: "foi excluída a violação do dever de 'lealdade às instituições'".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que se passou a exigir concurso de pessoas e a afastar a simples violação do dever de lealdade. O erro está na primeira parte: o concurso de pessoas não é requisito do art. 11. A segunda parte está correta (afastou-se a lealdade), mas a alternativa como um todo é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que se passou a exigir dolo na conduta e a exigir o enriquecimento ilícito do agente. A primeira parte está correta, mas a segunda está errada: o enriquecimento ilícito não é elemento do art. 11, e sim do art. 9º. A reforma não passou a exigi-lo para o art. 11.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os elementos dos diferentes tipos de improbidade. O candidato deve lembrar que o art. 11 (atentatório aos princípios) exige apenas dolo, sem enriquecimento ou dano ao erário. As alternativas tentam confundir com exigências do art. 9º (enriquecimento) ou do art. 10 (dano ao erário). Além disso, o concurso de pessoas e parecer jurídico são totalmente estranhos ao tipo.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as mudanças do art. 11, lembre-se do acrônimo "DOLO + TAXATIVO + SEM LEALDADE". A reforma tornou o tipo subjetivo em doloso (dolo específico), eliminou a lealdade como dever violado e tornou o rol de condutas taxativo (numerus clausus).

Gabarito: letra C.

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