Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc067432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Suponha que o Estado pretenda atuar diretamente em determinado setor da economia, em regime de competição, mediante a criação de uma nova entidade integrante da Administração indireta. Considerando o regime estabelecido na Constituição Federal, para atingir os fins colimados poderá instituir
Aorganização social, mediante procedimento de qualificação e subsequente celebração de contrato de gestão, a partir do qual referida entidade do terceiro setor passa a integrar a administração indireta.
Bsociedade de economia mista, mediante prévia autorização legislativa, desde que identificado relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional que justifique a instituição da referida pessoa jurídica de direito privado.
Cempresa pública, criada por lei como expressão de desconcentração administrativa, desde que tal atividade seja considerada serviço público ou de interesse público.
Dautarquia, sujeita a regime privado, à qual poderá ser delegada atividade de titularidade ou interesse do ente instituidor, com base no princípio da especialização.
Econsórcio de direito privado, mediante lei específica, com o qual poderá ser celebrado contrato de concessão para atuação em atividade econômica de interesse público comum.
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GabaritoB — sociedade de economia mista, mediante prévia autorização legislativa, desde que identificado relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional que justifique a instituição da referida pessoa jurídica de direito privado.
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Organização da Administração Pública – Atuação do Estado na economia
Gabarito: letra B. A exploração de atividade econômica pelo Estado em regime de competição é exceção constitucional, permitida apenas por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista, desde que haja prévia autorização legislativa e esteja presente relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, conforme o art. 173, caput, da Constituição Federal e o art. 2º, §1º da Lei 13.303/2016. As demais alternativas apresentam entidades que não se enquadram nessa hipótese ou descrevem regimes incompatíveis.
Art. 2, §1Lei-13303
Art. 2º — "A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias." § 1º — "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal."
Art. 173CF/88
"Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
A banca testa o conhecimento sobre as entidades que compõem a Administração Indireta e os requisitos para a atuação do Estado como agente econômico. A chave da questão é identificar que o Estado, ao atuar em regime de competição, deve fazê-lo obrigatoriamente por meio de pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista), com autorização legislativa e justificativa constitucional.
Entidade
Natureza Jurídica
Integra a Adm. Indireta?
Atuação em Atividade Econômica (regime de competição)?
Requisito Constitucional/Legal
Organização Social (OS)
Privada (Terceiro Setor)
Não
Não
Qualificação e contrato de gestão
Sociedade de Economia Mista
Direito Privado
Sim
Sim
Prévia autorização legislativa + relevante interesse coletivo ou segurança nacional
Empresa Pública
Direito Privado
Sim
Sim
Criação por lei (desconcentração) + serviço público ou interesse público
Autarquia
Direito Público
Sim
Não (regime público)
Lei específica + princípio da especialização
Consórcio de Direito Privado
Direito Privado
Não (cooperação federativa)
Não
Lei específica + contrato de concessão
Atuação do Estado na economia
1Regra: iniciativa privada
2Exceção: exploração direta (art. 173)
Requisitos
Autorização legislativa prévia
Relevante interesse coletivo
Imperativo de segurança nacional
Entidades permitidas
Empresa pública
Sociedade de economia mista
Regime: direito privado
3Entidades não cabíveis
Organização social (terceiro setor)
Autarquia (regime público)
Consórcio (cooperação federativa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A organização social (OS) é uma entidade privada qualificada pelo Poder Público para a realização de atividades de interesse social, mediante contrato de gestão, mas não integra a Administração Indireta. Pertence ao terceiro setor e não pode ser utilizada para exploração de atividade econômica em regime de competição. Além disso, a qualificação não substitui a autorização legislativa exigida para a criação de estatais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada com prévia autorização legislativa e capital misto (público e privado). O art. 173, caput, da CF e o art. 2º, §1º da Lei 13.303/2016 exigem, para sua constituição, a demonstração de relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional. A descrição da alternativa está perfeitamente alinhada ao regime constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A empresa pública é realmente uma pessoa jurídica de direito privado que pode explorar atividade econômica, mas o enunciado contém dois erros: (1) a criação de empresa pública depende de autorização legislativa, não de lei criadora direta – a lei autoriza e o ato executivo concretiza; (2) a empresa pública é forma de descentralização administrativa, e não de desconcentração (esta ocorre dentro da mesma pessoa jurídica). Além disso, a condição de "serviço público ou de interesse público" é muito ampla; a Constituição exige relevante interesse coletivo ou segurança nacional, que é mais restritivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autarquia é pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica para prestar serviços públicos típicos do Estado, não podendo atuar em regime de competição no mercado. Sujeita-se a regime jurídico de direito público, e não privado. A exploração de atividade econômica privada é vedada, sendo reservada às estatais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O consórcio público (de direito privado) é uma associação entre entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, regido pela Lei 11.107/2005. Embora possa ser constituído como pessoa jurídica de direito privado, não é uma entidade da Administração Indireta do Estado instituidor. Sua finalidade é a cooperação federativa, e não a exploração de atividade econômica em competição. O contrato de concessão é instrumento de delegação de serviço público, não de atuação direta do Estado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura conceitos de descentralização e desconcentração, além de confundir o regime jurídico das entidades. Muitos candidatos aceitam a autarquia como opção por ser entidade da Administração Indireta, mas ignoram que ela não pode explorar atividade econômica privada. Outros podem considerar a organização social como parte da Administração, o que é incorreto. Memorize: para atuação em regime de competição, a única via são as estatais (empresa pública e sociedade de economia mista), com autorização legislativa e justificativa constitucional.