Parcerias Público-Privadas (PPP) – Lei nº 11.079/2004
Gabarito: letra C. No caso descrito, a concessão patrocinada é a modalidade adequada (art. 2º, §1º, Lei 11.079/2004), pois combina tarifa dos usuários com contraprestação pecuniária do parceiro público. A alternativa C reproduz corretamente a exigência do art. 10, §3º, que condiciona a autorização legislativa específica quando mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O contrato de PPP pode sim conjugar obras e prestação de serviços. A Lei nº 11.079/2004, em seu art. 2º, §§1º e 2º, define as modalidades patrocinada e administrativa, ambas admitindo a execução de obra pública ou a prestação de serviços, isolada ou conjuntamente. O erro está na afirmação de que a conjugação é vedada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão patrocinada, por definição legal, envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários a contraprestação pecuniária do parceiro público (art. 2º, §1º). Portanto, a cobrança de tarifa é plenamente possível e característica dessa modalidade. A concessão comum (não PPP) também utiliza tarifa, mas a patrocinada não a exclui.
Art. 2, §1Lei-11079
Lei 11.079/2004, art. 2º, §1º: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma corretamente que, na concessão patrocinada, é possível o pagamento de contraprestação pecuniária pelo parceiro público e que, se mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração, é necessária autorização legislativa específica. Isso está literalmente previsto no art. 10, §3º da Lei nº 11.079/2004.
Art. 10, §3Lei-11079
Lei 11.079/2004, art. 10, §3º: “As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.”
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concessão administrativa é definida como o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, remunerada exclusivamente por contraprestação do parceiro público, não havendo cobrança de tarifa dos usuários (art. 2º, §2º). A descrição da alternativa (Estado como usuário indireto, pagamento de contraprestação, mas com usuários diretos pagando tarifa) corresponde na verdade à concessão patrocinada, e não à administrativa.
Art. 2, §2Lei-11079
Lei 11.079/2004, art. 2º, §2º: “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.”
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 7º da Lei nº 11.079/2004 dispõe sobre o pagamento da contraprestação. A regra geral é que a contraprestação seja precedida da disponibilização do serviço (caput). Contudo, o §1º faculta o pagamento relativo a parcela fruível do serviço, e o §2º permite expressamente o aporte de recursos durante a fase dos investimentos, desde que guarde proporcionalidade com as etapas executadas. Logo, não há impossibilidade de pagamento antes da conclusão integral dos investimentos.
Art. 7, §2Lei-11079
Lei 11.079/2004, art. 7º, §2º: “O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.”
Gabarito: letra C