Improbidade Administrativa – Elemento Subjetivo (dolo)
Gabarito: letra C. Após a Lei nº 14.230/2021, apenas condutas dolosas (com dolo específico) são puníveis como improbidade administrativa, conforme art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 2º, §2º da Lei nº 8.429/1992 – sendo o dolo a vontade consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade.
A banca cobra a compreensão do elemento subjetivo exigido para a configuração dos atos de improbidade. A reforma legislativa eliminou a modalidade culposa e deixou claro que o dolo deve ser específico, ou seja, a intenção de obter o resultado ilícito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui condutas culposas, que foram expressamente revogadas pela Lei nº 14.230/2021. A improbidade exige dolo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a voluntariedade é suficiente para caracterizar dolo. A lei exige, além da voluntariedade, a intenção específica de alcançar o resultado ilícito (dolo específico). A mera voluntariedade não basta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao novo regime: apenas condutas dolosas, com dolo consistente na vontade consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restringe a improbidade apenas ao enriquecimento ilícito, ignorando as hipóteses de lesão ao erário e atentado aos princípios, que também exigem dolo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não alcança particulares que concorram ou se beneficiem. Na verdade, a lei alcança particulares que induzam dolosamente ou concorram dolosamente para a prática do ato (art. 3º). Apenas o mero beneficiário sem dolo está excluído. A alternativa nega incorretamente o alcance a particulares que concorrem dolosamente.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra C.