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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2022

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc067725
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2022
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa - Contabilidade
A propósito do trâmite dos processos administrativos, a Lei nº 9.784/1999 dispõe que
  1. Aos processos sempre devem ser iniciados por impulso oficial, por força do princípio da oficialidade.
  2. Bem caso de risco iminente, a Administração poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
  3. Chavendo desistência ou renúncia do interessado, deve a Administração extinguir o processo.
  4. Duma vez concluído o processo administrativo, fica impedida a Administração de desfazer o ato dele resultante, por força do princípio da coisa julgada.
  5. Econcluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo improrrogável de trinta dias para decidir.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — em caso de risco iminente, a Administração poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo – Lei nº 9.784/1999

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 45 da Lei nº 9.784/1999, que autoriza a Administração a adotar providências acauteladoras motivadas, sem prévia oitiva do interessado, em caso de risco iminente. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao início do processo, aos efeitos da desistência, à possibilidade de revisão dos atos e ao prazo para decisão.

A questão testa o conhecimento de dispositivos específicos da lei federal de processo administrativo, especialmente os arts. 45, 51, §2º, e o princípio da oficialidade.

Alternativa

Dispositivo Legal

Conteúdo da Norma

Correção

A

Art. 5º, Lei 9.784/1999

O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

❌ Incorreta (o termo “sempre” é falso)

B

Art. 45, Lei 9.784/1999

Em caso de risco iminente, a Administração pode motivadamente adotar providências acauteladoras sem prévia manifestação do interessado.

✅ Correta (gabarito)

C

Art. 51, §2º, Lei 9.784/1999

A desistência ou renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo, se o interesse público assim exigir.

❌ Incorreta (a extinção não é obrigatória)

D

Súmula 473 STF / Autotutela

A Administração pode anular seus próprios atos ilegais ou revogá-los por conveniência e oportunidade.

❌ Incorreta (coisa julgada é privativa do Judiciário)

E

Art. 49, Lei 9.784/1999

Concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, prorrogável motivadamente por igual período.

❌ Incorreta (o prazo é prorrogável, não improrrogável)

Início do processo (art. 5º)
  • 1De ofício
  • 2A pedido do interessado
  • 3Providências acauteladoras (art. 45)
    • Risco iminente
    • Motivação
    • Sem prévia oitiva
  • 4Desistência/renúncia (art. 51, §2º)
    • Não extingue automaticamente
    • Interesse público pode prosseguir
  • 5Revisão do ato
    • Anulação (ilegalidade)
    • Revogação (conveniência)
    • Coisa julgada não se aplica
  • 6Prazo para decidir
    • 30 dias (prorrogável)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os processos "sempre devem ser iniciados por impulso oficial". A Lei nº 9.784/1999 prevê que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado (art. 5º). O princípio da oficialidade autoriza a impulsão de ofício, mas não exclui a iniciativa do particular. A palavra "sempre" torna a assertiva falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 45:

Art. 45Lei-9784

Art. 45 – "Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado."

Exato teor da alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, havendo desistência ou renúncia, "deve a Administração extinguir o processo". O art. 51, §2º, determina o contrário:

Art. 51, §2Lei-9784

Art. 51, §2º – "A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige."

Logo, a extinção não é obrigatória; a Administração pode continuar de ofício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que, concluído o processo, a Administração fica impedida de desfazer o ato por força da coisa julgada. O princípio da coisa julgada é privativo do Poder Judiciário. No âmbito administrativo, vigora a autotutela: a Administração pode anular seus próprios atos ilegais (Súmula 473 do STF) ou revogá-los por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo para decidir, após a instrução, é de trinta dias improrrogável. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 (não transcrito no contexto, mas regra consolidada) estabelece prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período mediante motivação. O termo "improrrogável" é o erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora generalizações indevidas: alternativa A com o "sempre" (oficialidade absoluta), alternativa C com o "deve" (desistência extingue) e alternativa E com o "improrrogável" (prazo fixo). Conhecer as exceções e a redação literal de cada artigo é a chave.

Gabarito: letra B.

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