Tarifa na delegação de serviço público
Gabarito: letra A. A tarifa, nos contratos de delegação de serviço público regidos pela Lei nº 8.987/1995 (concessão comum), tem a natureza de remuneração do concessionário, podendo ser complementada por receitas alternativas, complementares ou acessórias (art. 18, VI). Nas parcerias público-privadas (PPPs), a remuneração é distinta: na concessão patrocinada, tarifa + contraprestação; na concessão administrativa, apenas contraprestação pública, sem tarifa. A alternativa A é a única que descreve corretamente a tarifa como remuneração do parceiro privado na concessão comum.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tarifa é a remuneração básica paga pelos usuários ao concessionário, podendo ser somada a receitas alternativas, complementares ou acessórias, conforme previsto no art. 18, VI, da Lei nº 8.987/1995. Essa é a essência da concessão comum.
Art. 18, VILei-8987
Art. 18, VI — "as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a tarifa é aplicável nas PPPs (concessão administrativa e patrocinada). Na concessão administrativa, não há cobrança de tarifa — a remuneração é integralmente feita pelo parceiro público (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079/2004). Na concessão patrocinada, há tarifa, mas ela não é a única forma de remuneração. A alternativa generaliza indevidamente.
Art. 2, §2Lei-11079
Art. 2º, § 2º — "Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."
Art. 2º, § 1º — "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde tarifa com aporte. Aporte é uma modalidade de contraprestação nas PPPs, destinada a investimentos em bens reversíveis (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.079/2004), não se confunde com a tarifa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a tarifa é o mecanismo preferencial de reequilíbrio econômico-financeiro, o que não é correto. O reequilíbrio pode ser feito por revisão tarifária, mas não é a única forma nem a "preferencial" em todos os regimes. Além disso, menciona concessões administrativas, que não possuem tarifa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o aporte (investimento) e indenização, não a tarifa. A tarifa não tem natureza de aporte nem de indenização; é a contraprestação pela utilização do serviço.
Gabarito: letra A