Questão de Direito Previdenciário — Regime Próprio de Previdência Social - RPPS — FCC 2022
Direito Previdenciário›Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Código
fc067934
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Sobre a contagem recíproca de tempo de serviço, o ordenamento legal estabelece:
ANão será admitida a contagem recíproca de tempo de serviço público com a atividade privada, por serem incomunicáveis os regimes.
BApenas por autorização legal será admitida a contagem em dobro de tempo de contribuição, para efeitos de contagem recíproca.
CÉ vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) correspondente, exceto quando o tempo de contribuição referente ao RGPS tiver sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
DÉ possível a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social, ainda que o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
EA emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de ex-servidor, fica a cargo exclusivamente do Regime Próprio de Previdência Social a que estava vinculado.
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GabaritoE — A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de ex-servidor, fica a cargo exclusivamente do Regime Próprio de Previdência Social a que estava vinculado.
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Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição — Regras Legais
Gabarito: letra E. A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para ex-servidor é atribuição exclusiva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a que ele estava vinculado, conforme o art. 96, VI, da Lei 8.213/91. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do mesmo artigo ou da Constituição Federal.
A questão exige o conhecimento literal dos incisos do art. 96 da Lei 8.213/91, que disciplina a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários. Vamos analisar cada alternativa:
Regra
Art. 96, Lei 8.213/91
Descrição
Contagem recíproca
CF/88, art. 201, §9º e Lei 8.213/91, art. 96
É admitida entre regimes (RPPS e RGPS), salvo tempo concomitante (art. 96, II).
Contagem em dobro
Art. 96, I
Vedada em qualquer hipótese para contagem recíproca.
CTC para contagem recíproca (RGPS → RPPS)
Art. 96, VII
Obrigatória, inclusive quando o tempo RGPS foi prestado ao próprio ente instituidor do RPPS.
Emissão da CTC (ex-servidor)
Art. 96, VI
Exclusiva do RPPS a que o servidor estava vinculado.
Desaverbação de tempo
Art. 96, V
Vedada se o tempo averbado gerou vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é admitida a contagem recíproca entre serviço público e atividade privada, por serem incomunicáveis. Isso é falso: a contagem recíproca é expressamente prevista no art. 201, §9º da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 96 da Lei 8.213/91. O que o art. 96, II veda é a contagem de tempo concomitante de serviço público e atividade privada, não a contagem recíproca em geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a contagem em dobro de tempo de contribuição para efeitos de contagem recíproca pode ser admitida mediante autorização legal. O art. 96, I é categórico:
Art. 96, ILei-8213
I — não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.
Portanto, a contagem em dobro é vedada em qualquer hipótese, não sendo possível nem mesmo com autorização legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a contagem recíproca de tempo do RGPS por RPPS sem a CTC, exceto quando o tempo de contribuição do RGPS tiver sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor. O art. 96, VII diz exatamente o contrário:
Art. 96, VIILei-8213
VII — é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.
Não há exceção: a vedação se mantém mesmo nessa situação. A banca trocou o "ainda que" por "exceto", invertendo o sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que é possível a desaverbação de tempo em RPPS mesmo que o tempo averbado tenha gerado vantagens remuneratórias ao servidor em atividade. O art. 96, VIII veda expressamente:
Art. 96, VIIILei-8213
VIII — é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Logo, a desaverbação é proibida nesse caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a emissão de CTC de ex-servidor é de competência exclusiva do RPPS a que ele estava vinculado. O art. 96, VI confirma:
Art. 96, VILei-8213
VI — a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor.
A alternativa está em perfeita consonância com o dispositivo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos nos incisos do art. 96. Na alternativa C, inverteu a exceção ("exceto" em vez de "ainda que"). Na alternativa D, inverteu a permissão ("é possível" em vez de "é vedada"). Na alternativa B, inverteu a vedação ("autorização legal" em vez de "não será admitida"). Fique atento à redação literal: o art. 96 é repleto de vedações; a palavra "exceto" ou "permitido" quase sempre sinaliza erro.
MNEMÔNICO
TEMOS LPS DE MAISA
TTrabalhoEEducaçãoMOMoradiaSSaúdeLLazerPPrevidência (Social)SSegurançaDEDesamparados (assistência aos desamparados)MAMaternidade (proteção à)IInfância (proteção à)SSegurançaAAlimentação. (Após 2015 acrescenta-se o Transporte - 'transportar as LPs'.)