Prescrição trabalhista
Gabarito: letra D. A prescrição intercorrente trabalhista flui a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente na execução (art. 11-A, §1º, CLT). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da CLT ou entendimento sumulado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 11, §3º, CLT determina que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação produz efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos, e não a todos os pedidos:
Art. 11, §3CLT
Art. 11, §3º — "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."
A alternativa erra ao afirmar "em relação a todos os pedidos idênticos ou não".
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 11, §2º, CLT estabelece que, nas pretensões de prestações sucessivas por alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela está assegurado por lei:
Art. 11, §2CLT
Art. 11, §2º — "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."
A alternativa inverte a exceção ao usar "ainda que" em vez de "exceto quando".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição intercorrente no processo do trabalho tem prazo de dois anos (art. 11-A, CLT), e não cinco. O prazo de cinco anos refere-se à prescrição bienal/quinquenal da pretensão aos créditos trabalhistas (art. 11, caput, CLT).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 11-A, §1º, CLT, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A alternativa reproduz fielmente essa regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, não apenas em primeiro grau. O art. 11-A, §2º, CLT não restringe o conhecimento de ofício a determinado grau, e a jurisprudência trabalhista admite a declaração mesmo em grau recursal.
Gabarito: letra D.