Dissídio Coletivo: sentença normativa, extensão e revisão (CLT)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz o teor literal do art. 859 da CLT, que exige aprovação de assembleia com quórum de 2/3 (em primeira convocação) ou 2/3 dos presentes (em segunda) para que os sindicatos instaurem a instância no dissídio coletivo. As demais alternativas apresentam distorções quanto à prerrogativa sindical, vigência da sentença, extensão e revisão.
A questão cobra o conhecimento de dispositivos específicos da CLT sobre o processo coletivo. Vamos analisar cada alternativa confrontando com a literalidade da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a representação é "prerrogativa exclusiva das associações sindicais, mesmo quando ocorrer a suspensão do trabalho". O art. 857 da CLT dispõe:
Art. 857CLT
"A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho."
O próprio artigo excepciona os casos de suspensão do trabalho (greve). Portanto, não é prerrogativa exclusiva nessas hipóteses. A alternativa erra ao não mencionar a exceção e ao afirmar "exclusiva", que não está no texto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação é idêntica à do art. 859 da CLT, confirmada pela Súmula 177 do TST:
Art. 859CLT
"A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."
A alternativa está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a sentença normativa vigorará "a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio no prazo de até sessenta dias anteriores ao respectivo termo final". O art. 867, parágrafo único estabelece o contrário:
Art. 867, §3CLT
"A sentença normativa vigorará a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º."
No prazo de 60 dias antes do termo final (art. 616, §3º), a sentença vigora a partir do dia imediato ao termo final, não da publicação. A alternativa inverte as regras.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a extensão da decisão depende "somente por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho e desde que metade dos empregadores e dos empregados [...] concordem". Os arts. 869 e 870 da CLT preveem:
Art. 869CLT
"A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho."
E o art. 870 exige concordância de 3/4 (três quartos) dos empregadores e empregados, não metade. Portanto, a alternativa erra tanto nos legitimados quanto no quórum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão das decisões que fixam condições de trabalho só pode ocorrer "decorrido o prazo de dois anos de sua vigência". O art. 873 da CLT fixa prazo diverso:
Art. 873CLT
"Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis."
O prazo é de 1 ano, não 2. A alternativa dobra o prazo.
Gabarito: letra B.