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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc067985
Banca
FCC
Órgão
UNICAMP
Ano
2022
Cargo
Procurador de Universidade Assistente - Nível 1
Considere o trecho do relatório do acórdão do Tribunal de Contas da União que apreciou representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), questionando a inclusão de novos investimentos em contrato de concessão (TC 031.985/2016-5):“[...]111. Segundo a representação proposta pelo MPTCU, a ANTT concorre ativamente para a desfiguração dos contratos de concessão. De acordo com o parquet, a autorização para a realização de novos investimentos pelas concessionárias causa prejuízo à sociedade e aos usuários das concessões e isso se dá́, em especial, porque os projetos e orçamentos desses novos investimentos não sofrem crivo adequado por parte da ANTT e são usualmente superdimensionados. O representante argumenta que tais aditivos não possuem amparo legal, uma vez que a Lei no 8.987/1995 não prevê incremento de obras nos contratos de concessão.112. Alega que a inserção de investimentos, seguindo a metodologia utilizada pela ANTT estabelecida pela Resolução 3.651/2011, atenta contra os princípios e regras que obrigam a licitação (art. 37, inciso XXI e caput da CF/88) e contra o princípio da vinculação do contrato ao instrumento convocatório (art. 14 da Lei no 8.987/1995 c/c arts. 3o , 41, 55, XI e 57, I, da Lei no 8.666/1993).113. Ademais, estaria a Agência afrontando os princípios da modicidade tarifária e da isonomia, uma vez que muitos outros potenciais licitantes poderiam ter participado do certame caso vislumbrassem que o objeto a ser executado seria sensivelmente diferente daquele delineado à época no instrumento convocatório. Ou ainda, os próprios licitantes poderiam ter ofertado melhores condições do que os vencedores.[...]”Independente da conclusão da corte de Contas no julgado indicado, a Administração Pública Federal, no que se refere à realização de novos investimentos em contratos de delegação de serviços públicos,
  1. Aestá adstrita aos percentuais de majoração e supressão do valor do contrato, da ordem de 25%, previstos na Lei de licitações e contratos.
  2. Bencontra respaldo na disciplina legal vigente, não se vinculando aos estritos percentuais de majoração e supressão previstos na Lei de licitações e contratos, a exemplo dos casos de interferências imprevisíveis que demandem a realização de obras não inicialmente previstas.
  3. Cestá desvinculada dos percentuais de alteração contratual de que se refere a Lei de licitações e contratos quando se tratar de aditivos que impliquem modificação do objeto.
  4. Dpode promover, unilateralmente, modificação do objeto contratado, em razão do princípio da continuidade da prestação de serviço público.
  5. Edeve relicitar a obra integralmente ou realizar certame específico para as novas obras necessárias à execução da alteração do objeto do contrato original.
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GabaritoB — encontra respaldo na disciplina legal vigente, não se vinculando aos estritos percentuais de majoração e supressão previstos na Lei de licitações e contratos, a exemplo dos casos de interferências imprevisíveis que demandem a realização de obras não inicialmente previstas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos de Concessão e Alterações de Investimentos

Gabarito: letra B. A Administração Pública Federal pode realizar novos investimentos em contratos de concessão sem se submeter aos estritos percentuais de 25% (ou 50%) previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), especialmente quando houver interferências imprevisíveis que exijam obras não inicialmente previstas. Essa possibilidade decorre da natureza dos contratos de concessão, regidos pela Lei 8.987/1995, que não impõe tais limites e prioriza a continuidade e adequação do serviço público.

A questão enfrenta a dissonância entre a aplicação literal dos limites de alteração contratual da Lei 8.666/1993 (arts. 65, §1º) aos contratos de concessão e a disciplina específica destes últimos. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que os limites de 25% para acréscimos/supressões e 50% para reformas são próprios de contratos comuns de obras e serviços, não se aplicando automaticamente às concessões, nas quais o objeto pode sofrer alterações qualitativas e quantitativas para atender ao interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração está adstrita aos percentuais de 25% de majoração/supressão da Lei de Licitações. Isso é falso para contratos de concessão. Os percentuais do art. 65, §1º da Lei 8.666/1993 (25% em geral, 50% para reformas) foram concebidos para contratos de obras, serviços e compras comuns, não para concessões de serviço público, que possuem regime jurídico próprio (Lei 8.987/1995) e maior flexibilidade para adequação ao interesse público.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a Administração encontra respaldo na disciplina legal vigente (Lei 8.987/1995 e princípios do serviço público) para realizar novos investimentos sem se vincular aos percentuais rígidos da Lei de Licitações. Exemplos clássicos são as interferências imprevisíveis (teoria da imprevisão) que demandam obras não previstas originalmente, como alterações decorrentes de descobertas arqueológicas, mudanças tecnológicas ou exigências ambientais supervenientes. Nesses casos, o aditivo é possível e não se limita aos 25%, desde que haja justificativa e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmação de que "está desvinculada dos percentuais de alteração contratual... quando se tratar de aditivos que impliquem modificação do objeto" é enganosa. A modificação do objeto contratual (qualitativa) é mais restrita e não pode ser feita de forma ampla e desvinculada de limites. Na concessão, a alteração do objeto essencial pode exigir nova licitação, salvo em situações excepcionais. A desvinculação total dos percentuais não é automática; deve ser analisada caso a caso, com base na necessidade e proporcionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Administração não pode, unilateralmente, modificar o objeto contratado com base apenas no princípio da continuidade. A alteração unilateral é prerrogativa nos contratos administrativos, mas atinge as cláusulas regulamentares (de serviço), não o objeto nuclear. Para modificar o objeto, é necessário acordo entre as partes ou, em situações excepcionais, justificativa robusta e respeito ao equilíbrio econômico-financeiro. O princípio da continuidade justifica a manutenção do serviço, mas não autoriza alterações unilaterais no objeto sem garantias ao contratado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A relicitação integral ou certame específico para cada nova obra não é a regra nos contratos de concessão. A Lei 8.987/1995 e a doutrina admitem aditivos para inclusão de novos investimentos, desde que haja pertinência com o objeto original e seja mantido o equilíbrio contratual. A necessidade de relicitar só surge quando a alteração descaracteriza o objeto ou quando há inviabilidade jurídica de aditar. Portanto, a imposição de relicitar todo o contrato é desproporcional e não reflete a prática administrativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os limites do art. 65 da Lei 8.666/1993 e a flexibilidade dos contratos de concessão. Muitos candidatos marcam a alternativa A por decorar o percentual de 25%, sem atentar que ele não se aplica rigidamente às concessões. Na dúvida, lembre-se: contratos de concessão têm regime especial e admitem alterações além desses limites quando justificadas pelo interesse público e equilíbrio econômico-financeiro.

Gabarito: letra B.

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